TRIBUTAÇÃO DE INVESTIMENTOS BRASILEIROS NO EXTERIOR: CÂMARA APROVA TEXTO-BASE DO PL 4.173/2023

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Públicada em: quinta-feira, outubro 26, 2023

Em 25/10, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 4.173/2023 que, além de dispor sobre os rendimentos de aplicações em Fundos de Investimento, trata da tributação sobre a renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades offshores e trusts no exterior, conforme disposto abaixo:

O PL 4.173/23 estabelece que as pessoas físicas com empresas controladas no exterior estabelecidas em paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado ou com renda ativa própria inferior a 60% submeterão os lucros auferidos à tributação anual automática em 31/12 de cada ano, à alíquota fixa de 15%, independentemente de qualquer distribuição efetiva.

Serão consideradas como controladas, as sociedades no exterior em que a pessoa física brasileira possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% de participação no capital social ou detiver direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores.

Anteriormente incluídos no projeto de lei, foram excluídos do conceito de renda passiva, ou seja, não se sujeitam mais a tributação automática:

  • Juros de aplicações financeiras de instituições financeiras autorizadas a operar no exterior;
  • Holding offshore com rendas (dividendos e participações societárias) em empresas operacionais no exterior – com mais de 60% de renda ativa;
  • Empresas que exerçam, efetivamente, como atividade principal, a atividade comercial de incorporação imobiliária ou construção civil no país em que estiverem situadas.

Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País estabelecidas ou não em paraísos fiscais e os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País que não se enquadrarem nas hipóteses de tributação anual automática serão tributados somente no momento da efetiva disponibilização.

Com a aprovação do PL, a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua Declaração de Ajuste Anual para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8%

A opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o imposto deverá ser pago até 31 de maio de 2024.

Com a aprovação do texto-base assinado pelo Relator Dep. Pedro Paulo (PSD-RJ), a matéria agora segue para apreciação do Senado Federal.

Caso o PL 4.173/23 seja aprovado, as novas regras de tributação serão aplicadas aos resultados apurados a partir de 2024.

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