STF JULGA A CONSTITUCIONALIDADE DO FUNRURAL DA PESSOA JURÍDICA: SAIBA MAIS SOBRE O TEMA 651

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Públicada em: terça-feira, dezembro 13, 2022

O Supremo Tribunal Federal deve analisar a constitucionalidade da contribuição social devida pelo empregador rural pessoa jurídica com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, também conhecida como Funrural da Pessoa Jurídica. O julgamento foi retomado na sexta-feira, dia 9/12/2022.

A discussão teve repercussão geral reconhecida pelo STF em 2013 no RE 700922 (Tema 651). Em setembro de 2020, o Supremo iniciou o julgamento com dois votos favoráveis à inconstitucionalidade do tributo, proferidos pelos ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes proferiu voto favorável à constitucionalidade do Funrural. Na época, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Com a retomada do julgamento, o STF terá até 16/12/2022 para finalizar a votação e definir sobre a validade ou não do Funrural da Pessoa Jurídica.

A equipe do Martinelli Advogados preparou um resumo com as principais informações que você precisa saber sobre o andamento desse julgamento e como ele pode impactar o setor do agronegócio brasileiro

Processo

RE 700.922/RS (Tema 651 de Repercussão Geral), de relatoria do ministro Marco Aurélio. 

Controvérsia

No caso em análise, os ministros do STF devem verificar a constitucionalidade do art. 25, incisos I e II, e § 1º, da lei 8.870/1994, que instituiu a contribuição social devida pelo empregador rural pessoa jurídica com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, também conhecida como Funrural da Pessoa Jurídica.

Os principais argumentos do contribuinte se baseiam:

  • no fato de a legislação em discussão ter instituído nova fonte de custeio para a seguridade social, o que somente seria possível mediante lei complementar; 
  • na impossibilidade de tal contribuição incidir sobre a mesma base econômica das contribuições devidas a título de PIS e Cofins (faturamento ou receita), sob pena de cobrança em duplicidade (bis in iden); e
  • ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que confere tratamento tributário mais oneroso em relação às demais empresas, por mera discricionariedade.

O julgamento foi retomado com o voto vista do ministro Toffoli que se filiou à divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes – favorável à constitucionalidade da cobrança – e em sentido oposto ao relator, ministro Marco Aurélio, e ao ministro Fachin, que entenderam pela inconstitucionalidade.

Desta forma, espera-se que o julgamento seja finalizado até 16/12/2022, mediante a definição pelo STF sobre a validade ou não do Funrural da Pessoa Jurídica, que exige a contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção em substituição à folha de salários.

Quem é impactado pela discussão

A discussão envolve o empregador rural pessoa jurídica.

Status do julgamento

O julgamento do RE 700.922/RS foi encerrado em dezembro de 2022. 

Confira: STF encerra julgamentos sobre constitucionalidade da base de cálculo do Funrural da pessoa jurídica

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