STF ENCERRA JULGAMENTOS SOBRE CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO FUNRURAL DA PESSOA JURÍDICA

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Públicada em: terça-feira, dezembro 20, 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou os julgamentos dos casos que tratam da contribuição ao Funrural que estavam na pauta virtual analisada pelo colegiado entre 09 e 16 de dezembro. 

As discussões a respeito do Funrural Pessoa Jurídica (RE 700922, Tema 651 das Repercussões Gerais) e sobre Agroindústria (RE 611601, Tema 281) discutiam a possível inconstitucionalidade da base de cálculo da contribuição, incidente sobre a receita bruta

Na ADI 4395, discutia-se a possibilidade da retenção do Funrural por sub-rogação.

A equipe do Martinelli Advogados preparou um resumo com as principais informações que você precisa saber sobre o andamento desse julgamento e como ele pode impactar o setor do agronegócio brasileiro. 

Processos

RE 700922, Tema 651 de Repercussão Geral;

RE 611601, Tema 281 de Repercussão Geral; e,

ADI 4395.

Controvérsias

Os Ministros do STF analisaram os três casos concomitantemente.

Nos Recursos Extraordinários 700922 e 611601, a discussão girou em torno da constitucionalidade da receita bruta ser a base de cálculo do Funrural, em substituição à folha de pagamentos.

No RE 700922 (pessoa jurídica) foi fixada a seguinte tese: “É constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.”

No RE 611601 (agroindústria) foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o art. 22A da lei 8.212/1991, com a redação da lei 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

Na ADI 4395, que estava empatada em 5×5, o voto vista do ministro Toffolli fez o desempate, prevalecendo a tese de que não haveria previsão legal para a retenção do Funrural por sub-rogação. Dessa forma, a Corte firmou entendimento de que é constitucional a cobrança do Funrural Pessoa Física, porém, disse ser inconstitucional a cobrança de empresas por sub-rogação em lugar do produtor rural.

Quem é impactado pela discussão

A discussão envolve os contribuintes do Funrural nas condições de Pessoa Jurídica, Agroindústria ou sub-rogado face ao produtor pessoa física.

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