STF ENTENDE QUE DIFAL DE ICMS PASSA A VALER EM ABRIL DE 2022

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Públicada em: quinta-feira, novembro 30, 2023

O Plenário do STF concluiu em 29/11 o julgamento sobre o marco inicial de vigência para a cobrança do DIFAL/ICMS, previsto na Lei Complementar 190/2022. Editada pelo Congresso Nacional em 2021 mas sancionada apenas no início de 2022, a Lei Complementar foi objeto de questionamento por parte dos contribuintes a respeito da aplicabilidade da anterioridade anual e nonagesimal em razão do exercício financeiro em que foi publicada a norma e a data que foi sancionada, já que se tratava do imposto ICMS.

A discussão foi levada ao STF por meio das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, que tiveram julgamento iniciado no Plenário Virtual e foram destacadas para plenário físico pela então presidente da Corte, ministra Rosa Weber.

Nos votos proferidos na sessão de ontem, por maioria, prevaleceu a tese do ministro relator, Alexandre de Moraes, que alinhou-se ao posicionamento anteriormente trazido pelo ministro Dias Toffolli no sentido da prevalência apenas da anterioridade nonagesimal, uma vez que, segundo a maioria, não houve edição de novo tributo a ensejar também a anterioridade anual, já que desde 2015 era efetuada a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, tendo havido apenas um reajuste na figura do estado sujeito ativo da cobrança.

Com o posicionamento vencedor, o DIFAL pode passar a ser cobrado desde abril de 2022, respeitando apenas a anterioridade nonagesimal.

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