PARANÁ PREVÊ NOVO COEFICIENTE DE REDUÇÃO DE MVA PARA DETENTORES DE REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

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Públicada em: terça-feira, novembro 7, 2023

O Estado do Paraná publicou em 31/10 o Decreto 3.851/2023, que promove alterações no Anexo IX do RICMS/PR, que dispõe sobre o ICMS devido por Substituição Tributária.

Relativamente ao Regime Especial Substituto Tributário, a norma prevê a alteração do coeficiente da redução da margem de valor agregado (MVA) aplicável à base de cálculo utilizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, passando de 70% para 50% da MVA aplicável ao segmento.

Exemplo:

MVA original do segmento de autopeças é de 71,78%.
Com a redução anterior (70%) o contribuinte detentor do regime especial utilizava a MVA de 50,25%.
Com a alteração, o percentual passará a ser de 35,89%, correspondente ao coeficiente de 50% da redução da MVA.

No entanto, em substituição ao coeficiente de 50% da MVA do segmento, poderá ser autorizada que a base de cálculo seja obtida a partir do valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da MVA aplicável. Para tanto, a fruição está condicionada à apresentação completa da EFD quanto aos Registros 0200 e 0220 por parte do detentor do regime especial, o qual será excluído de ofício do citado regime, pelo prazo mínimo de um ano, no caso de incorreções na apresentação da EFD.

Por outro turno, foram alteradas também as premissas quanto à exclusão do contribuinte optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Ficou estabelecido que, quando o valor correspondente à complementação do ICMS-ST for superior a 30% do total do imposto retido por substituição tributária no período de apuração por três meses consecutivos ou não, o contribuinte poderá ser excluído do regime. Não terá aplicabilidade a exclusão quando o contribuinte for signatário de Regime Especial concedido por prazo não superior a 12 meses, conforme demais condições que especifica.

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