NOVA RESOLUÇÃO REGULAMENTA CONCEITOS DE ENTIDADE DE INVESTIMENTO E DE DIREITOS CREDITÓRIOS

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Públicada em: sexta-feira, dezembro 22, 2023

O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou, no último dia 21 de dezembro, a Resolução CMN n° 5.111/2023, com o objetivo de regulamentar os conceitos de entidade de investimento e de direitos creditórios de acordo com as disposições estabelecidas pela lei nº 14.754/23, e que são essenciais para definição de regras tributárias aplicáveis a fundos de investimento no país.

De acordo com o disposto na lei nº 14.754/23, os rendimentos auferidos pelos investidores em Fundos de Investimento em Participação (FIPs), Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e Fundos de Índice (ETFs), ficarão sujeitos à tributação somente na distribuição de rendimentos, amortização e resgate, não se aplicando a tributação periódica do come-cotas, mas desde que tais fundos cumpram as regras vigentes e sejam classificados como entidades de investimento, de acordo com a definição trazida pela nova resolução.

Assim, os fundos de investimento sendo classificados como entidades de investimento, não se sujeitarão à tributação do estoque à alíquota de 15% (quinze por cento) de ganhos acumulados até 31 de dezembro de 2023, tendo a opção de antecipação do pagamento à alíquota de 8% (oito por cento) em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024, de acordo com a lei nº 14.754/23. Já os FIP, FIDC e ETF, classificados como não entidade de investimento, estarão sujeitos à tributação periódica do come-cotas a partir de 2023 e à tributação do estoque acima referida, de acordo com as alterações introduzidas pela lei nº 14.754/23.

Entidades de investimento

A nova resolução classifica, em seu artigo 2º, § 1º, como entidades de investimento os fundos de investimento no país que cumulativamente: (i) captem recursos de um ou mais investidores para investir em um ou mais ativos; (i) sejam geridos por agentes ou prestadores de serviços profissionais, devidamente habilitados e autorizados para o exercício dessa atividade, quando exigido pela legislação, e discricionariamente, isto é, sem que haja comitê de investimento, conselho ou órgão deliberativo por meio do qual os cotistas tomem as decisões de investimento, e que (iii) definam nos seus regulamentos e nos demais documentos constitutivos, quando houver, estratégias a serem utilizadas para geração de retorno ao investidor, consistindo em uma ou mais estratégias, conforme definido nesse mesmo parágrafo.

Já o §2º do mesmo artigo traz em caráter exemplificativo o que não classificará um fundo como entidade de investimento, sendo certo que tais parágrafos reforçam a ideia da existência de um gestor com poder discricionário na tomada de decisão na gestão do fundo, sem que haja um comando de investimento pelo cotista majoritário ou comitê de investimento, para que o fundo seja então classificado como entidade de investimento.

A nova resolução dispõe ainda sobre o que não deve descaracterizar a classificação do fundo de investimento como entidade de investimento, incluindo, a existência de órgãos de governança consultivos com a participação dos cotistas, acordos de voto entre os cotistas do fundo, desde que seja mantida a discricionariedade das decisões de investimento pelo gestor, investimentos minoritários realizados no fundo de investimento pelo gestor ou pessoas físicas que façam parte da estrutura de gestão, para fins de alinhamento de interesse com o investidor, participação, direta ou indireta, como cotista de FIDC, do cedente, originador, gestor do fundo, seu consultor especializado ou qualquer outro prestador de serviço do fundo ou política de investimentos do fundo que preveja a aquisição de ativos de um único emissor, cedente, devedor ou originador, independentemente de limites de concentração ou diversificação.

Por fim, no caso específico de FIDCs, já constituídos em 31 de dezembro de 2023, a nova resolução dispõe sobre o conceito de direito creditório, sendo que estes fundos terão até 30 de junho de 2024 para enquadrarem suas carteiras ao mínimo em 67% (sessenta e sete por cento) em direitos creditórios.

Direito creditório

A nova resolução também tratou da definição de direitos creditórios que será aplicável aos FIDCs, tendo excluído expressamente do rol os seguintes ativos (i) títulos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, (ii) títulos de emissão ou coobrigação de instituições financeiras, (iii) operações compromissadas lastreadas nos ativos referidos nos incisos (i) e (ii), (iv) cotas de classes de fundos de investimento que invistam preponderantemente nos ativos referidos nos incisos (i), (ii) e (iii) do § 1º do Artigo 4 º, (v) debêntures não conversíveis ou sem participação nos lucros objeto de distribuição pública, e (vi) notas comerciais objeto de distribuição pública. Desta forma, podem ser considerados como direitos creditórios as debêntures e notas comerciais privadas, as debêntures conversíveis e as debêntures e notas comerciais quando o emissor estiver em fase de recuperação judicial ou extrajudicial.

Por fim, é importante frisar que a nova resolução reforça os prazos de adequação às regras trazidos pela lei 14.754/2023, determinando que os FIDCs terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da primeira integralização de cotas, para enquadrarem suas carteiras ao percentual de no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) em direitos creditórios ou, no caso dos FIDCs já constituídos em 31 de dezembro de 2023, estes terão prazo até o dia 30 de junho de 2024 para se enquadrarem à referida regra.

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