INSTRUÇÃO NORMATIVA REGULAMENTA NOVAS REGRAS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NO BRASIL

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Públicada em: sexta-feira, setembro 29, 2023

Em 29/9, o Governo Federal publicou a Instrução Normativa RFB 2.161/2023, que regulamenta a aplicação dos novos métodos de preços de transferência no Brasil, previstos na Lei 14.596/2023. 

Como já previsto, o normativo traz uma regulamentação geral sobre o tema, sendo que alguns aspectos tratados na lei serão objeto de regulamentação mais detalhada e posterior, caso de commodities, transações com intangíveis, contrato de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios e operações financeiras, bem como o procedimento de consulta específico sobre a matéria (APAs).

Um ponto que merece destaque é a prorrogação do prazo para a adoção antecipada das regras, que poderá ser realizada até 31/12/2023.

Como pontos principais, ressaltamos:

(i) O reconhecimento da possibilidade de utilização subsidiária dos Guidelines da OCDE para interpretação das normas, desde que não conflitante com o estabelecido na Lei 14.596/2023.

(ii) O detalhamento das operações que poderão ser consideradas como comparáveis, ajustes permitidos e a possibilidade de utilização de comparáveis em outros países, desde que ajustadas as condições de mercado e fatores econômicos aplicáveis.

(iii) A aplicação dos métodos e os pontos práticos necessários para o estudo e sua utilização.

(iv) A apresentação dos requisitos necessários para a entrega da documentação, como o arquivo local, arquivo global e declaração país-a-país (com prazo de até 3 meses após a transmissão da ECF).

(v) As penalidades aplicáveis pelo mero descumprimento das obrigações acessórias relativas à nova legislação, sendo:

  1. a) pela não apresentação tempestiva do arquivo local correspondente a 0,2%, por mês-calendário ou fração, sobre o valor da receita bruta do contribuinte do período analisado;
  2. b) pela apresentação sem atendimento aos requisitos para sua apresentação, correspondente a 3% sobre o valor da receita bruta do contribuinte do período analisado;
  3. c) pela não apresentação do arquivo global correspondente a 0,2% sobre o valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informações, na hipótese de apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas;
  4. d) pela falta de apresentação tempestiva de informação ou de documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra medida prévia fiscalizatória, ou por outra conduta que implique embaraço à fiscalização durante o procedimento fiscal, multa equivalente a 5% sobre o valor da transação correspondente, conforme precificada pela autoridade fiscal.

Vale ressaltar que as referidas multas terão um valor mínimo de R$ 20 mil e máximo de R$ 5 milhões, fora o impacto relativo à revisão fiscal a ser realizada.

Por tal razão, contribuintes sujeitos à incidência da nova legislação deverão tomar ações imediatas para adequação, visto que, mesmo para os casos em que os preços praticados estiverem dentro dos parâmetros exigidos pela legislação, a mera inobservância de obrigações acessórias poderá gerar impacto significativo. Para isso, é importante a busca por parceiros que detalhem todos os pontos da instrução normativa, trazendo conteúdos técnicos e acessíveis para apoiar a adequação às novas regras.

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