CORONAVÍRUS: MEDIDAS TOMADAS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA

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Públicada em: terça-feira, maio 26, 2020

SANTA CATARINA FACILITA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 26/5/2020)

O Governo de Santa Catarina publicou em 25/5 o decreto 617/2020, que estabelece procedimentos de celeridade processual no licenciamento ambiental realizado pelo Instituto do Meio Ambiente (IMA) no período de calamidade pública pela pandemia do coronavírus.

As principais mudanças são:

– Possibilidade do administrado requerer Licença Ambiental Prévia para novos empreendimentos, com dispensa de Licença de Instalação

– Avaliação de requerimentos e documentações pelo meio eletrônico

– Emissão de Declaração de Atividades Não Constante para todas as atividades não contempladas na Resolução CONSEMA 98/2017

– Possibilidade de dispensa de vistoria técnica in loco no procedimento de licenciamento ambiental.

Para que essas medidas sejam implementadas, serão consideradas as informações prestadas pelo empreendedor que são passíveis de responsabilidade do administrado e dos consultores, sujeitos às sanções nas esferas administrativas, civil e penal.


SANTA CATARINA AUTORIZA FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, SHOPPINGS E ACADEMIAS DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 22/4/2020)

Em mais um movimento no processo de retomada das atividades econômicas, o governo do estado de Santa Catarina autorizou mais uma série de estabelecimentos e serviços a retomarem o atendimento ao público, mediante o cumprimento de regras gerais válidas a todos, e específicas de cada atividade. A interrupção das atividades se estende desde o mês de março como forma de prevenção ao contágio da população pelo coronavírus.

As autorizações para retomada do funcionamento foram publicadas por meio de portarias da Secretaria de Estado da Saúde, divididas por tipo de atividade: empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas (portaria SES 255); serviços de alimentação como restaurantes, bares, cafeterias etc. (portaria SES 256); shoppings, centros comerciais e galerias (portaria 257); e serviços relacionados à prática de exercícios físicos como academias de ginástica, musculação, crossfit, danças etc. (portaria SES 258).

Consta em todos os atos normativos citados que a inobservância aos regramentos neles dispostos constituirá infração sanitária, nos termos do art. 58 da lei 6.320/1983 que prevê a aplicação das penalidades de advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento e cancelamento de autorização para funcionamento de empresa, dentre outras.

Além das portarias acima indicadas, também foi publicado o decreto 562/2020, que manteve até 30/4 a suspensão da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros, a circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas.

Também foi mantida até 31/5 a suspensão dos eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões; cursos presenciais; concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo (como parques, praças e praias); aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente; o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE); bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada.


SANTA CATARINA AUTORIZA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO, HOTÉIS E RESTAURANTES DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 13/4/2020)

O Governo do Estado de Santa Catarina, por meio da Portaria SES 244/2020, autorizou a retomada, a partir de 13/4, das atividades exercidas por hotéis, pousadas, albergues, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e comércio de rua em geral. Os estabelecimentos tiveram suas atividades suspensas há algumas semanas como medidas de controle à disseminação do coronavírus.

Destaca-se ainda que, além de estabelecer regras gerais, a portaria também indica regras específicas, para execução de cada atividade, conforme abaixo disposto:

Obrigações Gerais

I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos

II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos

III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho

IV – utilização, se necessário de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% da capacidade de passageiros sentados

V – fica obrigatório providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5m entre cada pessoa

VI – as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento deverão realizar a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, para uso dos clientes e trabalhadores

VII – todos os trabalhadores dos serviços/atividades citados no Art. 1º ficam obrigados a fazer uso de máscara de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de contato direto com o público

VIII – o ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior e respeitada a capacidade de 50% do espaço

IX – deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento

X – manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores

XI – os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas, etc.

XII – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros

XIII – nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso

XIV – os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso

XV – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo a seguintes informações/orientações: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes

XVI – capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso das máscaras para a realização das atividades

XVII – caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de 1,5m

XVIII – recomendar que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme

XIX – os locais para refeição, quando presentes, poderão ser utilizados com apenas 1/3 da sua capacidade (por vez). Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos internos e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5m

XX – os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido e toalha de papel

XXI – fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público em 50% da capacidade, podendo estes estabelecerem regras mais restritivas

XXII – se algum dos trabalhadores (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentarem sintomas de contaminação pelo coronavírus, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.

Obrigações Específicas

Comércio de rua em geral:

I – não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados, entre outros

II – os provadores, se houver, deverão estar fechados

III – o número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 50% de sua capacidade

IV – todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ser limpos previamente ao uso, sendo está uma orientação dada pelo estabelecimento

V – todos os produtos expostos em vitrine deverão ter sua higienização realizada de forma frequente, recomenda-se redução da exposição de produtos sempre que possível

VI – os estabelecimentos de cosméticos ficam proibidos de ter mostruário disposto ao cliente para provar produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros)

VII – Nos estabelecimentos em que os clientes venham a manusear roupas ou produtos de mostruários, deverá ser orientado aos trabalhadores que antes deste manuseio os clientes tenham as mãos higienizadas com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar

VIII – Todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.

Restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins:

I – somente poderão funcionar na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru

II – nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool gel

III – as refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral devem estar em recipientes prontos para viagem, marmitas ou “pratos feitos” para entrega aos clientes, sendo proibida a modalidade de bufê de auto serviço (self service)

IV – não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos clientes

V – todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.

Hotéis, pousadas, albergues e afins:

I – somente poderão ativar 50% de sua capacidade total de hospedagem

II – devem disponibilizar álcool gel para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos

III – os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e lanchonetes, localizados dentro das hospedagens poderão atender aos hóspedes somente em serviço de quarto

IV – as áreas sociais e de convivência, tais como sala de jogos, academias e piscinas, deverão permanecer fechadas

V – o serviço de governança deverá intensificar a higienização dos quartos e banheiros com desinfecção das superfícies com álcool a 70º ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina

VI – ao final da estadia do hóspede deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa do quarto e superfícies, antes da entrada de novo hóspede

VII – todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.

Além da Portaria SES 244/2020, também foi publicado o decreto 554/2020 que, dentre outros temas, prorrogou até 30/4 a suspensão dos seguintes itens: circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros; circulação e ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como veículos de fretamento para transporte de pessoas; funcionamento de shopping centers, centros comerciais e galerias; e permanência de pessoas em bares, cafés, restaurantes e similares.

Prorrogou ainda, até 31/5, a suspensão dos seguintes itens: eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos; concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias; aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente; calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada; e as atividades em academias, clubes, cinemas, teatros, casas noturnas, bem como a realização de shows e espetáculos.


SANTA CATARINA LIBERA ATIVIDADES DE AUTÔNOMOS DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 6/4/2020)

A Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina publicou em 5/4 a portaria SES 223/2020, que autoriza a retomada das atividades exercidas por profissionais liberais e autônomos em geral a partir de 6/4/2020. A restrição de atividades tinha sido aplicada pelo estado como medida de contenção à disseminação do coronavírus.

Também foi liberada a retomada das atividades exercidas em clínicas, consultórios, serviços de diagnóstico por imagens, ópticas, laboratórios ópticos, serviços de assistência e prótese odontológica e escritórios em geral.

A portaria estabelece ainda que as atividades podem ser realizadas tanto em domicílio quanto nos estabelecimentos de vinculação dos profissionais, desde que o atendimento seja de forma individual, ficando vedada a realização das atividades em shopping centers, galerias e centros comerciais.

Destaca-se ainda que, para cada tipo de atividade, a portaria estabelece uma série de regras que devem ser cumpridas, que vão desde a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a assistência prestada até a definição de atendimentos individualizados, sem acúmulo de pessoas na sala de espera.

Em 26/3, o governo estadual apresentou um plano estratégico para retomada das atividades econômicas do estado, mas recuou na sua implementação por considerar que havia risco de colapso do sistema de saúde em caso de grande aumento do número de infectados. A liberação de trabalho aos autônomos era uma das medidas desse planos.

Veja a íntegra da portaria.


SANTA CATARINA PRORROGA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES NÃO-ESSENCIAIS POR CORONAVÍRUS (publicado em 30/03/2020)

Em nova movimentação, o Governo do Estado de Santa Catarina decidiu estender por mais sete dias – contados de 1º/04 – a determinação de suspensão das atividades não-essenciais, nos constantes do art. 7º do decreto 525/2020, como forma de combate aos riscos de contágio pelo coronavírus. A prorrogação do prazo de suspensão das atividades não-essenciais foi feita por meio do decreto 535/2020, publicado em 30/03.

Antes da sua disponibilização no Diário Oficial, o Governo do Estado já havia publicado a portaria 192/2020, autorizando o funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, para o atendimento de pessoas que necessitem de serviços presenciais.

Com a publicação do decreto 535/2020, o Governo do Estado posterga, por tempo ainda indeterminado, a adoção do chamado plano estratégico para retomada das atividades econômicas no estado, que havia sido disponibilizado no site oficial do Governo do Estado na semana passada.


SANTA CATARINA INICIA RETOMADA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS INTERROMPIDAS PELO CORONAVÍRUS (Publicado em 27/03/2020)

Com o objetivo de promover a convivência dos catarinenses com a pandemia do coronavírus, o Governo do Estado de Santa Catarina estabeleceu um plano estratégico para retomada das atividades econômicas no estado, anunciado em 26/03. O plano deve entrar em vigor por meio de edição de decreto no Diário Oficial do Estado, ainda não publicado.

Apesar de prever a retomada gradual das atividades, o plano mantém a proibição, até o dia 07/04/2020, de circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, bem como o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como veículos de fretamento para o transporte de pessoas.

De igual forma, também foram mantidas as suspensões dispostas nos incisos II e III, do Art. 7º do decreto 525/2020, que engloba os eventos e as reuniões de qualquer natureza, a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior e os eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada.

O funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, exclusivamente para atendimento de pessoas que necessitem de serviços bancários presenciais, poderá ser retomado parcialmente a partir de 30/03. Para os serviços privados não-essenciais, a retomada parcial das atividades poderá ocorrer a partir de 1º/04.

Destaca-se que, para a retomada parcial das atividades e serviços que se encontravam suspensos, será necessário seguir as seguintes regras:

1) Para estabelecimentos com permissão de atendimento ao público e entrada de pessoas:

a) limitação de entrada de pessoas em 50% da capacidade de público do estabelecimento, podendo este estabelecer regras mais restritivas

b) controle de acesso e marcação de lugares reservados aos clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5m entre cada pessoa

2) priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos e gestantes

3) priorização de trabalho remoto para os setores administrativos

4) adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público

5) utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% da capacidade de passageiros sentados

Por fim, o plano ainda prevê a autorização da retomada total das atividades e serviços prestados por autônomos, domésticos e profissionais liberais.


SANTA CATARINA SUSPENDE PRAZOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 27/03/2020)

Em 26/03, o Governo do Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda, editou o decreto 532, que regulamenta a suspensão e prorrogação de prazos no âmbito da Administração Tributária Estadual durante a crise do coronavírus.

Mesmo que alguns órgãos como o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) já tivessem adiado as sessões de julgamento deste mês de março, tais como as dos dias 18 e 30, os contribuintes ainda aguardavam diretrizes para o cumprimento dos prazos processuais – as quais até então não haviam sido publicadas.

Dentre as principais disposições do decreto, estão:

– Suspensão de prazos do Contencioso Administrativo Tributário, enquanto durar a situação de emergência declarada no Estado por meio do decreto 515/2020. Os prazos se referem a:

(i) reclamação contra notificação fiscal;

(ii) recurso ordinário;

(ii) recurso especial;

(iv) pedido de esclarecimento;

(v) cumprimento das decisões (de 1ª ou 2ª instancia) proferidas; e

(vi) o próprio proferimento de decisões.

– Prorrogação de prazos:

(i) para o cumprimento de algumas obrigações acessórias;

(ii) para a conclusão de procedimentos de fiscalização;

(iii) a vigência das certidões negativas e das certidões positivas com efeito de negativas.

Esta prorrogação não se aplica à entrega das GIA-ST e DIME, dentre outras, entendidas como essênciais para apuração e pagamento de tributos. Com relação à Regularidade Fiscal, a prorrogação vale para certidões com data de emissão anterior ao citado decreto 515/2020 e cujo prazo de vencimento ocorra dentro do período de situação de emergência, conforme dispõe o artigo 1º.


SANTA CATARINA SUSPENDE PRAZOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E INTENSIFICA MEDIDAS CONTRA CORONAVÍRUS (Publicado em 23/03/2020)

Em mais um movimento para prevenir e enfrentar o coronavírus, o Governo de Santa Catarina publicou o decreto 525/2020, incorporando o já disposto nas portarias GAB/SES 180/2020 e 189/2020, e revogando os decretos 506/2020 e 509/2020, e os arts. 2º, 3º, 3º-A, 3º-B, 4º, 5º e 6º do decreto 515/2020.

Dentre as alterações e acréscimos, destacam-se a nova suspensão, sob o regime de quarentena, pelo prazo de sete dias, das atividades e serviços privados não-essenciais, da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros e da circulação e ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas (Art. 7º, inciso I).

No novo decreto, também foi determinada a suspensão, sob o regime de quarentena, pelo prazo de 30 dias, dos eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos e concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias (Art. 7º, inciso II).

No que toca à operação de atividades industriais, além de condicionar às mesmas a redução de, no mínimo, 50% do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho, o decreto determina que a continuidade das atividades industriais também depende do cumprimento das seguintes obrigações:

I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e

IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% da capacidade de passageiros sentados (Art.8º, § 2º).

Importante ressaltar que a permissão relacionada às atividades industriais, por expressa previsão do decreto, não se aplica às atividades da construção civil (Art. 9º).

O Decreto também traz um rol bem mais amplo dos serviços públicos e atividades consideradas essenciais, que passam a ser:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa civil;

V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e internet;

VII – captação, tratamento e distribuição de água;

VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;

IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

X – iluminação pública;

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XII – serviços funerários;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XVI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVII – vigilância agropecuária internacional;

XVIII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XIX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XX – serviços postais;

XXI – transporte e entrega de cargas em geral;

XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIII – fiscalização tributária e aduaneira;

XXIV – transporte de numerário;

XXV – fiscalização ambiental;

XXVI – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVIII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;

XXIX – mercado de capitais e seguros;

XXX – cuidados com animais em cativeiro;

XXXI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

XXXII – atividades da imprensa;

XXXIII – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

XXXIV – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto, observado o inciso IV do § 2º do art. 8º;

XXXV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega/delivery de alimentos;

XXXVI – transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva fiscalização;

XXXVII – agropecuárias;

XXXVIII – manutenção de elevadores;

XXXIX – atividades industriais, observado o disposto no art. 8º deste Decreto;

XL – oficinas de reparação de veículos de emergência, de carga, de transporte de mais de 8 (oito) passageiros e de viaturas;

XLI – serviços de guincho; e

XLII – as atividades finalísticas da:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c) Defesa Civil (DC);
d) Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP);
e) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC); e
f) Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON).

Por fim, ressalta-se ainda que foi determinada a suspensão, pelo prazo de 30 dias, dos:

I – os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos administrativos dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual; e

II – todos os prazos previstos no Decreto 1.886 (2/12/2013), bem como os prazos para manifestações solicitadas pela Auditoria-Geral do Estado (AGE) da Controladoria-Geral do Estado (CGE) (Art. 18).

Ficaram excetuados da suspensão de que trata o caput do Art. 18 os prazos recursais de processos de licitação.


SANTA CATARINA REDUZ NÚMERO DE TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS COMO PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (Publicado em 23/03/2020)

Foi publicada em 22/03 no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina pela Secretaria de Estado da Saúde a portaria GAB/SES 189, a qual regulamentou em seu artigo 1º que, em todo o território catarinense, a operação de atividades industriais somente poderá ocorrer mediante a redução de no mínimo 50% do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho, como medida de prevenção à contaminação pelo coronavírus.

A portaria regulamentou ainda em seu § 1º que não se aplica a redução do contingente de trabalhadores às agroindústrias, indústrias de alimentos e indústrias de insumos de saúde.

Por fim, o texto recomenda que se priorize o afastamento dos empregados que fazem parte dos grupos de risco (acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos e gestantes), a adoção de medidas internas relacionadas a saúde dos trabalhadores e considerou como serviços essências de comercialização de gêneros alimentícios as padarias, mercearias e peixarias.


SANTA CATARINA ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS (Publicado em 19/03/2020)

O Governo de Santa Catarina publicou em 17/03 os decretos 509 e 515, que tratam e regulamentam as medidas de prevenção e combate ao contágio do coronavírus. Pelo decreto 515, foi declarada situação de emergência em todo o território catarinense. No mesmo ato, foram apresentadas novas ações, objetivando a prevenção e enfrentamento da pandemia, dentre as quais se destaca o Art. 2º, que assim dispõe:

Art. 2º Para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 1º deste Decreto, ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:

I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;

III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e

IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

No §1º do Art. 2º, foi ainda elencado um rol taxativo de atividades entendidas como essenciais, sendo elas:

§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III – assistência médica e hospitalar;

IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;

V – funerários;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

IX – segurança privada; e

X – imprensa.

Adicionalmente, o Art. 4º do decreto 515 dispõe que “nas regiões em que a Secretaria de Estado da Saúde declarar que já foi identificado o contágio comunitário da COVID-19, as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária”.

Em razão das inúmeras dúvidas e controvérsias geradas pela redação do decreto 515 – ensejando interpretações distintas da norma –, o Governo do Estado disponibilizou em seu site uma relação de perguntas e respostas, para dirimir os questionamentos existentes.

Além disso, frente às dúvidas relacionadas aos limites e a correta aplicação da norma, o governo publicou em 18/3 a Portaria GAB/SES 180/2020, objetivando dar mais clareza às pretensões do Estado. O texto assim dispõe:

Art. 1º Ficam autorizadas, em regime de exceção à suspensão de circulação e atividades determinadas pelo Decreto n. 515/2020, as seguintes situações especiais:

I – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividades esteja autorizada ao funcionamento conforme o Decreto n. 515/2020;

II – o transporte de cargas das cadeias de fornecimento de bens e serviços;

III – as atividades privadas necessárias ao funcionamento dos serviços e atividades essenciais elencados no Decreto n. 515/2020, notadamente aquelas relacionadas às atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

IV – a distribuição de encomendas e cargas, em especial a atividade de tele-entrega / delivery de alimentos e dos Correios, sendo vedada neste caso a abertura das agências de atendimento público;

V – transporte de profissionais de saúde e de coleta de lixo, devendo os veículos serem exclusivos para essa finalidade, devidamente identificados e cabendo aos municípios a fiscalização respectiva;

VI – o funcionamento de agropecuárias, para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

Art. 2º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios (farmácias, mercados e supermercados).

Art. 3º Por ser atividade privada não essencial, fica esclarecido que o fretamento de transporte turístico está suspenso.

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