CÉDULA DE PRODUTO RURAL: AS ATUALIZAÇÕES AO LONGO DOS ANOS

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Públicada em: quarta-feira, janeiro 31, 2024

A Cédula de Produto Rural (CPR) recebeu diversas atualizações legislativas nos últimos anos, especialmente em 2020 e 2022. A lei foi adaptada às constantes e diversas modificações na seara agropastoril, visando trazer melhores garantias aos contraentes.

A CPR é um título de crédito, líquido, certo e exigível que tem por finalidade, por um lado, o pagamento para desenvolvimento de uma atividade típica do agronegócio e, por outro, a promessa de entrega de produto. Trata-se de um documento formal e, por ser um título especial, possui um rol de pessoas específicas que podem emiti-la e requisitos de preenchimento obrigatórios pelos contratantes.

Os legitimados a emitirem o referido título são:

  • produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas;
  • a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenham como objeto específico o agronegócio;
  • pessoas (naturais ou jurídicas) que se beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais ou que empreendam as atividades rurais.

Houve modificação legislativa na Cédula de Produto Rural, especialmente quanto aos requisitos necessários para a formalização do referido título de crédito. As leis 13.986/20 e 14.421/22 promoveram mudanças significativas nos incisos do art. 3º da originária lei 8.929/94 (lei da CPR).

No primeiro inciso, foi acrescentado uma nova denominação de modalidade de CPR:

  • A Cédula de Produto Rural com liquidação financeira. Nesta, o pagamento da cédula poderá ser através de dinheiro (ao invés de apenas o produto).
  • Houve acréscimo no inciso II quanto à possibilidade de indicação do vencimento ou do cronograma da liquidação para pagamento.
  • De acordo com o inciso III, houve acréscimo para que passe a constar a qualificação do credor (números de documentos, endereço etc.) – e não somente o “nome do credor”, como anteriormente determinado.

O local onde será desenvolvido o produto rural foi introduzido no inciso IV, a fim de determinar e facilitar a localização do plantio ou do manejo dos animais. Em adição, no inciso VI, exige-se a qualificação dos proprietários que oferecem os bens em garantias.

Detalha-se que o inciso VI já havia sofrido modificação legal com a Medida Provisória 897/19, para a ampliação das modalidades de garantias para uma mesma cédula (bens e garantias pessoais – aval, caução, etc.). Na atual redação, manteve-se a ampliação das garantias, mas com alteração da redação.
Com a ampliação das garantias e garantidores, modificou-se necessariamente o inciso VIII para que, além dos emitentes, os garantidores também assinem a CPR, inclusive com a possibilidade por via eletrônica.

Para tanto, o emissor e o emitente da Cédula de Produto Rural devem se ater às alterações legislativas em relação aos novos requisitos, especialmente para evitar alegação de nulidade por inobservância de preenchimento de requisito legal e essencial.

Leia também: Cédula de Produto Rural (CPR): conheça as vantagens do principal instrumento de captação de crédito do agronegócio

* Ivan Coelho Dias, advogado cível no Martinelli Advogados no Paraná

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