ARTIGO | 10 ASPECTOS AMBIENTAIS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

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Públicada em: quarta-feira, junho 2, 2021

Licitações sustentáveis: aspectos ambientais na Nova Lei de Licitações

Autora: Meghy Sayuri Sugiura


Em 1º/4/2021, foi sancionada a lei 14.133, conhecida como Nova Lei de Licitações, em substituição à lei 8.666/93, que vigorou por quase 30 anos.

O novo dispositivo legal trouxe significativas mudanças em seu texto, especialmente no que diz respeito a sustentabilidade e meio ambiente.

Entre as mudanças previstas, merecem destaque:

1) Na fase preparatória da licitação, devem ser descritos os possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável.

2) O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pelo licenciamento ambiental.

3) Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia terão prioridade de tramitação nos órgãos ambientais.

4) Ao tratar dos critérios de julgamento, especialmente o “do menor preço”, a lei estabelece que os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis.

5) Na contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser respeitadas as normas relativas à disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, mitigação por condicionantes e compensação ambiental, utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais.

6) Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.

7) O atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental por circunstâncias alheias ao contratado poderão justificar a alteração do contrato para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato pela Administração ou pelo contratado, que poderá optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações.

8) O atraso na obtenção do licenciamento ambiental ou a impossibilidade de obtenção poderá acarretar na extinção do contrato.

9) O contratado terá direito à extinção do contrato devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas à Administração relacionadas ao licenciamento ambiental.

10) Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros motivos, da motivação social e ambiental do contrato.


Como é possível observar, a Nova Lei de Licitações demonstra a preocupação do legislador em destacar a relevância dos aspectos ambientais e seus impactos no âmbito da contratação de bens e serviços pela Administração Pública, visando contribuir para o desenvolvimento nacional sustentável. Em razão disso, é essencial que as empresas atentem para as inovações trazidas pela nova lei quando participarem de licitações.


Meghy Sayuri Sugiura (OAB/SP 322852) é advogada especialista em Direito Ambiental do Martinelli Advogados.

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