VALOR ECONÔMICO | TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAULISTA CONDENA SOGRA A PAGAR DÍVIDA DE EX-GENRO

Por:
Públicada em: quarta-feira, outubro 9, 2019

Mulher foi responsabilizada por dever empréstimos a ex-marido da filha

Fonte: Valor Econômico | Publicado em 9/10/2019 | Clique aqui para ver a publicação original

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma sogra a pagar dívida do ex-marido da filha. A decisão levou em consideração contratos verbais de empréstimos no valor total de R$ 900 mil que firmou com o ex-genro, incluídos na declaração de Imposto de Renda dele, e não estariam quitados. Como não foram apresentadas provas do pagamento, os desembargadores, sem encontrar outros bens do devedor, responsabilizaram a sogra diretamente pela dívida dele com um fundo de recuperação de ativos.

Em geral, ao localizar transferências de bens ou dinheiro de devedores para familiares ou pessoas próximas, os advogados entram com ação judicial para discutir fraude à execução. Nos casos que envolvem a venda de bens móveis ou imóveis, o negócio pode ser desfeito e o bem penhorado.

Porém, quando se trata de dinheiro, a recuperação desses valores se torna mais difícil, segundo a advogada Maria Tereza Tedde, sócia do Silveira, Tannous e Tedde Advogados, que assessorou o Fundo de Recuperação de Ativos – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados. Por isso, ela optou por esse caminho.

A decisão, de acordo com advogados, abre um novo meio para a cobrança de devedores. “A grande novidade é o tribunal reconhecer que as informações do Imposto de Renda e a firmação de um contrato verbal são suficientes para que seja reconhecida a existência de um crédito penhorável. Não precisamos mais de um contrato escrito para comprovar isso”, diz Maria Tereza.

Apesar da previsão no artigo 107 do Código Civil, de 2002, de que os contratos podem ser verbais, os juízes, em geral, não costumam admitir a penhora desses valores.

No caso, o fundo entrou com três processos de execução (cobrança) contra a Kian Têxtil Comércio e Confecções de Vestuário e seu avalista (responsável pelo pagamento de um financiamento ou empréstimo feito por outra pessoa). O fundo cobra um valor total de mais de R$ 1 milhão, segundo a advogada. Os valores são decorrentes de contrato de crédito em conta corrente firmado entre a empresa e o Unibanco (hoje Itaú).

Como não foram localizados ativos financeiros em nome da empresa (via Bacen Jud) nem bens móveis e imóveis, foi expedido um ofício à Receita federal para análise da última declaração de Imposto de Renda dos executados (via Infojud).

Foi quando localizou-se em uma dessas execuções, que corre na 7ª Vara Cível de São Paulo (nº 1001096-73.2013.8.26.0100), declaração de Imposto de Renda do ex-genro, que era avalista, na qual declara ter firmado quatro contratos de mútuo (empréstimo) entre 2015 e 2016 com sua sogra no valor total de R$ 900 mil.

Ao ser questionada na execução (cobrança), a sogra alegou que todos os contratos foram celebrados verbalmente e que não devia mais nada. Porém, não tinha como comprovar. O escritório que assessorou o fundo na época não conseguiu atingir o patrimônio da sogra.

A advogada Maria Tereza Tedde, ao assumir o caso, entrou com uma ação monitória para tentar reverter os créditos diretamente para o fundo, que nesse processo cobra cerca de R$ 370 mil. Em primeira instância, o pedido foi negado. Contudo, a decisão foi revertida na 11ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.

Ao analisar o processo (agravo de instrumento nº 2245011 10.2018.8. 26.0000), o relator, Renato Rangel Desinano, destacou que o artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a penhora pode recair sobre a totalidade dos bens de titularidade dos devedores. Por isso, entendeu ser “possível a constrição de créditos dos executados em relação a terceiros, ainda que imateriais”. Ainda destacou que essa modalidade de penhora de créditos de terceiros também está prevista no artigo 855 do CPC.

“Ressalta-se que, para que haja o deferimento do aludido mecanismo legal, revelam-se necessários indícios mínimos acerca da efetiva existência de créditos em favor do devedor, bem assim valor econômico e possibilidade de cessão do crédito”, diz na decisão.

Na decisão, o magistrado considerou que a devedora reconheceu expressamente no outro processo de execução, a existência dos empréstimos e que, apesar de afirmar que já efetuou os pagamentos, não possui comprovantes. O voto do relator foi seguido pelos demais desembargadores da turma. Da decisão ainda cabe recurso.

Decisões como essa, segundo Maria Tereza, demonstram que o Judiciário está mudando e tem dado mais efetividade às execuções. “É uma tendência. De uns anos para cá, existem decisões que bloqueiam passaporte e CNH de devedor para aumentar a efetividade das execuções”, diz. A longo prazo, acrescenta, esses entendimentos “mandam mensagem ao devedor que não adianta ficar se escondendo ou enrolando para quitar a dívida.”

Para o advogado Luis Cascaldi, sócio de contencioso e consultivo cível do Martinelli Advogados, a decisão do TJ-SP foi acertada. “Se não há comprovação do pagamento, o valor estaria em aberto. E a Justiça tem que ter essa característica de buscar a satisfação do credor”, afirma.

Marcio Lamonica Bovino, do FAS Advogados, diz, porém, que haverá, no caso, dificuldade para receber, uma vez que a devedora alega que a dívida que fez com o ex-genro está quitada. Segundo ele, a Justiça não tem como obrigá-la a pagar, já que a determinação seria apenas de penhora desses créditos. Ou seja, ela deve pagar diretamente o que supostamente deve ao fundo. Caso não haja o pagamento, a discussão, que foi evitada até agora no processo, com relação à fraude à execução, terá que ser enfrentada.

O Valor procurou os advogados da Kian Têxtil Comércio e Confecções de Vestuário e do avalista para comentarem a decisão, mas não conseguiu localizá-los.

FALE COM A NOSSA EQUIPE




    VALOR ECONÔMICO | TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAULISTA CONDENA SOGRA A PAGAR DÍVIDA DE EX-GENRO | Martinelli Advogados

    Cadastre-se agora!

    Deixe seu email para receber novidades do Martinelli.