VALOR | TJ-SP NEGA USO DE PRECATÓRIO EM PARCELAMENTO

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Públicada em: sexta-feira, julho 24, 2020

Fonte: Valor Econômico | Publicado em 24/7/2020 | Clique aqui para ver a publicação original

Decisão reformou entendimento da primeira instância

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de um contribuinte para usar crédito de precatório para pagar parcela do Programa Especial de Parcelamento do Estado de São Paulo (PEP). O valor do pedido de compensação é de R$ 15 milhões. A decisão, unânime, reformou entendimento da primeira instância.

Em mandado de segurança, duas empresas do setor farmacêutico pedem a compensação. As empresas têm, respectivamente, 38 e 4 parcelamentos em curso com o Estado – firmados em abril e maio de 2013. O pedido se baseia na Emenda Constitucional nº 99, de 2017, que prevê a possibilidade de compensação de precatórios com débitos tributários em dívida ativa.

O dispositivo estabelecia prazo de 120 dias a partir de 1º de janeiro de 2018 para regulamentação pelos Estados e, se descumprido, valeria a determinação pela compensação. A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo editou em fevereiro de 2019 a Resolução nº 5. A norma inviabiliza o pedido de compensação e, por isso, as empresas buscaram o Judiciário.

Para os desembargadores, as empresas não provam na ação a existência de ilícito cometido pela administração porque a legislação do PEP prevê apenas dinheiro como forma de pagamento. “A compensação tributária tem lugar somente nas hipóteses expressamente previstas em lei”, diz o relator, desembargador Jarbas Gomes.

Ainda segundo o desembargador, a compensação prevista na emenda não é autoaplicável. “A ausência de regulamentação pelo Estado de São Paulo não autoriza que o Poder Judiciário substitua a omissão legislativa”, afirmou na decisão.

O magistrado ainda afirma que a Resolução PGE nº 5 limitou-se a expressamente vedar a compensação de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa, selecionados para pagamento em parcelamento incentivado. Ou seja, já não existia previsão legal para o pedido de compensação e passou a ter expressa vedação.

Segundo o advogado Breno Cônsoli, do Martinelli Advogados, o Estado percebeu que os contribuintes queriam compensar precatórios com débitos já parcelados e, como prefere receber em dinheiro, editou a Resolução 5. O advogado desconhece outros julgados que negam pedidos do tipo. “O Estado acaba não aceitando o próprio cheque. Ele sabe que está devendo, muitas vezes está atrasado e cria essa limitação para dificultar que o contribuinte faça o encontro de contas”, afirma.

De acordo com João Carlos Pietropaolo, subprocurador geral do contencioso tributário-fiscal, esse é o primeiro julgado sobre o tema na segunda instância. Já existem outros 50 casos com pedidos do tipo na primeira instância. “Mesmo antes da Resolução 5 esses pedidos não eram aceitos. O pagamento do PEP deve ser em dinheiro”.

Para o Estado, o problema principal em aceitar o precatório não é o financeiro, segundo Pietropaolo, mas o acúmulo de benefícios pelo contribuinte. “Isso dá um sinal ruim para o inadimplente. Quanto mais incentivo, mais diminui a arrecadação”, diz. Segundo o procurador, o PEP nunca deu a opção de pagamento com precatório, mesmo antes da resolução (processo nº 1011355-64.2019.8.26.0053).

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