VALOR | STF ANALISA CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL DE 10% À MULTA DO FGTS

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Públicada em: segunda-feira, agosto 17, 2020

Fonte: Valor | Publicado em 7/8/2020 | Clique aqui para ver a publicação original

A depender do resultado, empregadores poderão receber de volta os valores pagos no passado

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta sexta-feira a ação em que se discute a constitucionalidade da cobrança adicional de 10% sobre a multa do FGTS nos casos de demissão sem justa causa. Esse percentual era cobrado do empregador até dezembro do ano passado. Em caso de demissão sem justa causa, a empresa tinha de direcionar 40% para o empregado e os 10%, que eram cobrados em conjunto, para a União.

Essa cobrança foi extinta por meio da Lei 13.932, de 2019, mas, segundo advogados, o julgamento no STF é importante porque os empregadores poderão receber os valores que foram pagos no passado.

Há, por enquanto, apenas o voto do relator, o ministro Marco Aurélio, para declarar a inconstitucionalidade da cobrança a partir de julho de 2012. Esse é o momento, segundo o magistrado, em que a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora e arrecadadora, informa a possibilidade de extinção do tributo. De acordo com a instituição, já havia alcançado o objetivo de respaldava o adicional de 10% (RE 878313).O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte. Nesta plataforma, os ministros têm até uma semana para proferir seus votos. Esse caso terá um desfecho, portando – se não houver pedido de vista –, no próximo dia 14.

O adicional de 10% foi criado em 2001, por meio da Lei Complementar 110, para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor (1990) e compensar as perdas dos trabalhadores no FGTS. O prejuízo estava orçado, na época, em R$ 42 bilhões.

O tema está sendo julgado pelos ministros por meio de recurso que envolve a Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbrás). A companhia alega que a cobrança dos 10% deveria ter sido extinta assim que a sua finalidade foi atingida – ou seja, quando o fundo estivesse coberto.

O advogado Carlos Eduardo Domingues Amorim, representante da Intelbrás no caso, afirmou aos ministros que no ano de 2012, quando tramitava no Congresso o Projeto de Lei Completar (PLC) 200, a Caixa Econômica Federal encaminhou ofício informando o exaurimento da finalidade da contribuição.
Esse PLC foi aprovado na Câmara e no Senado com previsão para extinguir a cobrança a partir de junho de 2013, mas acabou sendo vetado pela então presidente Dilma Rousseff. “Na justifica de veto consta que a medida impactaria o programa Minha Casa, Minha Vida”, recorda o advogado, acrescentando se tratar de “claro desvio de finalidade dos recursos”.

A Intelbrás afirma ainda, no processo, que uma portaria do Tesouro Nacional, publicada em abril de 2012, confirma esse “desvio de finalidade”. Segundo consta no documento, a arrecadação do adicional dos 10% passaria, naquele momento, a ser direcionada à Conta Única do Tesouro.

O ministro Marco Aurélio deu razão à empresa. Ele afirma, em seu voto, que os objetivos visados com a instituição do adicional dos 10% estão claros na exposição de motivos do projeto que originou a Lei Complementar 101, de 2001. “Relacionou o tributo umbilicalmente ao propósito de recompor as perdas das contas do FGTS sofridas antes expurgos inflacionários, considerados os planos econômicos Verão (1988) e Collor (1989), cumprindo determinação deste Tribunal no recurso extraordinário nº 226.855”, frisa.

Para fazer frente a despesas não previstas na Lei Complementar 110, diz o ministro Marco Aurélio, deveria ser instituída uma nova contribuição por meio de lei própria. “Ou, então, recorra a receitas orçamentárias dos impostos em geral. O que não pode é endereçar os recursos a destinação diversa”, conclui.

PGFN

Se o entendimento do ministro Marco Aurélio prevalecer, o impacto para o FGTS será de R$ 36 bilhões, afirma o procurador Paulo Mendes, coordenador da atuação da PGFN no STF. Ele diz que a argumentação de que teria havido desvio de finalidade tem base somente na exposição de motivos do projeto que deu origem à Lei Complementar nº 110, de 2011.

“Exposição de motivos não tem força normativa. O que define é a lei e na lei não há nenhuma informação que vincule a arrecadação aos expurgos inflacionários”, ressalta o procurador. “Além disso, quando a lei quis delimitar uma data para a contribuição, ela fez de forma expressa. Basta ver o que consta no artigo 2º, parágrafo 2º, da lei, em outra contribuição, que estabelece validade de 60 meses”, acrescenta.

O procurador enfatiza que uma das finalidades do fundo é custear programas sociais. Segundo ele, mais de 2 milhões de famílias com renda de até R$ 4 mil foram beneficiadas com os valores, por meio dos programas sociais, alcançando, desde 2012, os R$ 36 bilhões.”Imagine a União ter que ressarcir depois de todo esse valor ter sido empregado. A União utilizou esses valores para beneficiar a sociedade brasileira. Esse dinheiro foi efetivamente empregado”, conclui Mendes.

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