TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA: ENTENDA COMO ESSA SOLUÇÃO FISCAL AJUDA SUA EMPRESA NA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS

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Públicada em: segunda-feira, outubro 31, 2022

Em um contexto no qual os métodos alternativos de resolução de conflitos passaram a ocupar a preocupação do legislador, foi editada a lei 13.988/2020, que regulamentou a transação tributária no âmbito federal como forma de valorização do diálogo entre fisco e contribuintes.

A equipe do Martinelli Advogados elencou as principais informações para que você entenda os possíveis benefícios da renegociação de dívidas.

Quais são as modalidades de transação?

  1. Por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União Federal, das autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos de competência da Procuradoria Geral da União
  2. Por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário – teses; 
  3. Por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor. 

A transação por adesão também envolve o contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, assim entendida aquela que ultrapassa os interesses subjetivos da lide.

Na hipótese de adesão, a proposta já está moldada por condições pré-fixadas pelo poder público, ao passo que na transação individual caberá ao contribuinte apresentar os próprios termos, podendo inclusive negociá-los.

O que mudou após a publicação da lei 14.375/2022?

A partir da publicação da lei 14.375/2022 – que alterou a lei 13.988/2020 em diversas disposições -, de 21/06, foram ampliadas as possibilidades de transação individual, que, inclusive, foi estendida a débitos ainda em discussão na esfera administrativa.

Dentre as outras inovações, vale destacar: 

  • o incremento do valor máximo dos descontos a serem concedidos para até 65% do valor total dos créditos objeto de transação;
  • a utilização de créditos de prejuízo fiscal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até o limite de 70% do saldo remanescente; 
  • a possibilidade de uso cumulativo de precatórios e de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros; 
  • alargamento do prazo de quitação para até 120 parcelas mensais.

Como foi feita a regulamentação dessas inovações?

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) já promoveram a edição de atos normativos hábeis a regulamentar a implementação dessas inovações (Portaria PGFN 6757/22 e Portaria RFB 208/22, respectivamente).

Especialmente no que diz respeito à utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, nota-se uma maior flexibilização por parte da Receita, que não impõe tantas restrições como a PGFN.

De fato, nos termos da Portaria PGFN 6757/22, somente na hipótese de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação é que tais créditos poderão compor o acordo, tendo sido vedada ainda a sua utilização na transação individual simplificada (que envolve débitos de R$ 1 milhão a R$10 milhões) e por adesão.

Por outro lado, de acordo com a redação da Portaria RFB 208/22, admite-se o aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa em qualquer modalidade de transação e sem limitação aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. No entanto, é importante destacar que o artigo 33 deste ato normativo deixa claro que a utilização desses créditos será de exclusivo critério da RFB.

Qual modalidade se apresenta como uma boa opção ao contribuinte?

Tanto no âmbito da PGFN quanto da RFB, a modalidade de transação individual se mostra como uma opção aos contribuintes que almejam um plano de quitação dos débitos de forma personalizada. Entretanto, a obtenção dos benefícios dependerá da análise da capacidade de pagamento, o que pode demandar diversas reuniões entre as partes em negociações estratégicas.

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