TJ-SP LIVRA SÓCIOS DE COBRANÇAS COM BASE NA MP DA LIBERDADE ECONÔMICA

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Públicada em: sexta-feira, junho 7, 2019

Fonte: Valor Econômico | Publicado em 7/06 | Clique aqui para ver a publicação original

Por Adriana Aguiar

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) começou a aplicar os requisitos previstos pela Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP nº 881) para definir se sócios e administradores devem responder por dívidas de empresas. Em alguns casos, com base nas mudanças, os desembargadores têm livrado empresários do redirecionamento das cobranças.

A MP, segundo justificativa do governo, foi editada para consolidar na lei a jurisprudência já firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que muitas vezes não é aplicada nas instâncias inferiores. Foram incluídos no artigo 50 do Código Civil critérios objetivos de quando pode haver a responsabilização de sócios e administradores.

Pelo texto da Medida Provisória, só poderão responder nos casos em que houver desvio de finalidade, ou seja, quando
utilizarem a empresa com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Ou nos casos
de confusão patrimonial, que seria a ausência de separação de fato entre os patrimônios, o que ficou melhor caracterizado
com a MP.

Uma das decisões beneficia sócios de uma imobiliária, em uma disputa com um escritório de contabilidade (agravo de
instrumento nº 2243292-27.2017.8.26. 0000). Por unanimidade, os desembargadores da 28ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça paulista entenderam que não cabia a responsabilização dos empresários.
A relatora do caso, desembargadora Berenice Marcondes Cesar, destaca, em seu voto, que a chamada desconsideração da
personalidade jurídica “é medida bastante extrema e excepcional”. Para ela, “não basta mera irregularidade para dar ensejo
à medida”. Deve haver, segundo a magistrada, prova cabal da existência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código
Civil.

Em seu voto, acrescenta que a MP 881, que institui a Declaração de Direito de Liberdade Econômica, “promoveu restrições
ainda maiores à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica”, que já vinham sendo confirmadas pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No entendimento dela, o pedido não se encaixava nas hipóteses por tratar apenas de “inadimplemento obrigacional,
ausência de bens passíveis de penhora e falta de apresentação de embargos à execução nos autos”.
Em outro caso, também analisado pela 28ª Câmara de Direito Privado, os desembargadores foram unânimes ao negar a
desconsideração da personalidade jurídica para alcançar empresas que supostamente seriam de um mesmo grupo
econômico. O pedido partiu de uma empresa de engenharia contra uma empresa de construções e uma incorporadora e
seus sócios.

A alegação era a de que a empresa de construções esconde seu patrimônio em outras do mesmo grupo econômico, está
inadimplente e sob virtual encerramento irregular de suas atividades. Os motivos, porém, segundo afirma a relatora,
desembargadora Berenice Marcondes Cesar, não estariam elencados na nova redação do artigo 50 (agravo de instrumento
07/06/2019 TJ-SP livra sócios de cobranças com base na MP da Liberdade Econômica nº 2238419-81.2017.8.26.0000)

Há decisões, porém, que reconhecem no caso os requisitos previstos na nova MP. A 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP,
por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma empresa que alegava não fazer parte de um grupo econômico
de ferragens e esquadrias (agravo de instrumento nº 2062453-36.2019.8.26.0000).

O desembargador José Marcos Marrone, com base no artigo 50, considerou que haveria provas da confusão patrimonial
entre as empresas, que justificam a desconsideração da personalidade jurídica. “Ora, causa estranheza o fato de que,
embora as mencionadas empresas sejam administradas por sócios em comum, exerçam atividades no mesmo endereço,
atuem em igual segmento de mercado, apenas uma delas possua ativos financeiros e as outras não”, diz.
Marrone acrescenta, em seu voto, que “tais circunstâncias, dentre outras, levam à conclusão de que as ventiladas empresas,
efetivamente, formam um grupo econômico, havendo de se reconhecer abuso de personalidade, caracterizado pela
confusão patrimonial”.

Para o advogado Luis Cascaldi, sócio do Martinelli Advocacia Empresarial, as decisões que aplicam a MP dão maior
transparência e segurança para esses processos. O novo texto do artigo 50 do Código Civil, acrescenta, diminui a margem
de interpretação sobre o que são desvio de finalidade e confusão patrimonial. “Agora temos diretrizes mais objetivas para
tratar do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que é uma medida a ser adotada somente em casos
excepcionais”, afirma.

O advogado Helder Moroni Câmara, do PMMF Advogados, entende que agora as regras estão mais claras para todos. A
possibilidade de haver a desconsideração da personalidade jurídica, acrescenta, incentiva o pagamento da dívida. “Sempre
que a regra do jogo é mais clara, é mais justo”, diz.

A tributarista Tatiana Chiaradia, do Candido Martins Advogados, afirma que a MP também poderá ser aplicada em casos
que tratam de dívida tributária, envolvendo grupo econômico, uma vez que a fundamentação desses pedidos tem como
base o artigo 50 do Código Civil. Com o novo texto, que consolidou o entendimento do STJ, ela acredita que haverá uma
quantidade menor de bloqueios indevidos de contas bancárias por juízes de primeira instância, que agora terão que seguir
os novos dispositivos.

 

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