SUCESSO NO CAMPO | STF DECIDE SE CRÉDITOS DE DCP-IPI PODEM SER TRIBUTADOS POR PIS E COFINS

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Públicada em: quinta-feira, dezembro 8, 2022

Fonte: Sucesso no Campo | Publicado em 07/12/2022 | Clique aqui e veja a publicação original

Martinelli Advogados atua diretamente no processo em defesa dos direitos tributários de um cliente exportador

A pauta do Plenário Virtual do STF (Supremo Tribunal Federal), marcada para o intervalo entre os dias 9 a 16 de dezembro, traz diversos julgamentos em que a segurança jurídica tributária do contribuinte estará em jogo, incluindo o Recurso Extraordinário 593544 do Tema 504, relacionado ao DCP-IPI (Demonstrativo de Crédito Presumido – IPI) para as empresas exportadoras, no qual o Martinelli Advogados, um dos maiores escritórios de advocacia do País, atua diretamente defendendo os interesses de um cliente exportador.

Neste julgamento de repercussão geral, cuja decisão servirá também para processos semelhantes, está em discussão a possibilidade de se integrar o crédito presumido do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) à base de cálculo do PIS e da Cofins. A tributação, segundo o Martinelli, fere a Constituição e as regras de comércio exterior de não transferir tributos nas exportações, já que o crédito presumido é um incentivo fiscal às exportações ou recuperação de custo, conforme autoriza a Lei 9.363/96, e não pode ser considerado como receita da empresa exportadora.

“O crédito em discussão possui o escopo de autorizar que o exportador deixe de onerar o produto com encargo de PIS e Cofins, pois, com base no texto legal, o crédito deve ser considerado incentivo às exportações ou recuperação de um custo tributário quando da aquisição dos insumos, e não como receita. Com isso, consequentemente, não pode incidir na base de cálculo das contribuições sociais”, explica Carlos Amorim, advogado especializado em direito tributário e Sócio-Gestor do Martinelli Advogados em Brasília (DF).

Outro argumento importante é que, caso o crédito presumido de IPI fosse considerado como receita, ela seria proveniente de exportação, por conta da origem atrelada a esta espécie de operação, o que impede a tributação sobre o PIS e a Cofins, conforme descrito no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal.

Com a edição da Lei 10.637/02, que estabeleceu a base de cálculo das contribuições sociais como sendo a receita de qualquer natureza, o Fisco passou a entender que o crédito presumido de IPI deveria compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. “Trata-se de um contrassenso, pois, ao mesmo tempo que se concede o benefício, uma parte dele é retirada com a tributação, contrariando a própria finalidade do crédito, que é desonerar as exportações”, afirma Amorim.

O Ministério Público Federal já se manifestou parcialmente favorável aos contribuintes, reconhecendo a inconstitucionalidade da tributação quando da Lei 9718/96. A questão, cujo relator é o Ministro Luís Roberto Barroso, começa a ser julgada no próximo dia 9 de dezembro.

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