Fonte: Sucesso no Campo | Publicado em 02/06/2022 | Clique aqui e veja a publicação original
Normas visam evitar embargos e garantir a comercialização de produtos florestais em mercados distintos
Por Larissa Dobis Pereira e Caio Victor Bernardo Cardoso*
O conceito de ativos florestais surgiu na década de 1980 nos Estados Unidos e designa a aquisição de extensas áreas florestais para fins de plantio, colheita e corte da madeira produzida em determinado espaço de área e tempo.
Na década de 1990, o Brasil, em busca do equilíbrio financeiro e usufruindo do solo fértil e clima propício, avançou consideravelmente nessa modalidade de investimento de alto retorno econômico. O País já avançou muito e os resultados são evidentes. Em 2020, por exemplo, o valor de produção do setor agroflorestal chegou a R$ 23,6 bilhões, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Dadas suas características próprias, a exploração rentável e com segurança jurídica de ativos florestais exige que o silvicultor se atente aos requisitos legais mínimos no que diz respeito à regularidade da área e dos ativos florestais.
Com isso, o produtor pode evitar eventuais transtornos futuros como passivos judiciais, embargos ambientais e administrativos ou perda da área de plantio ou transferência de dívidas de terceiros, que são extremamente prejudiciais à atividade e podem, inclusive, inviabilizar a exploração dos ativos. Assim, uma análise prévia à aquisição de ativos florestais envolve diversos fatores.
Entre os principais, está a verificação de possíveis passivos judiciais por meio da análise de certidões de ajuizamento de feitos ajuizados, falência ou recuperação judicial, execuções fiscais, insolvência civil (dívidas do devedor são maiores do que seu patrimônio) e ações cíveis e trabalhistas.
A aquisição de ativos florestais também envolve a regularidade fiscal nos âmbitos municipal, estadual e federal (observando o município de localização do imóvel e a residência dos vendedores), a regularidade perante os órgãos ambientais, em especial, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) e os órgãos estaduais e municipais do meio ambiente, além da certidão de Inteiro Teor da Matrícula do imóvel e respectivas certidões de ônus e ações atualizadas.
Para realizar a aquisição de um ativo, o silvicultor precisa estar com todos os seus impostos quitados e ter o seu cadastro atualizado no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e também no Cadastro Ambiental Rural (CAR), com toda a sua área georreferenciada. Para além da análise da documentação, como objetivo de garantir a efetiva possibilidade de utilização ao máximo das áreas, o produtor de florestas necessita considerar a existência de áreas de preservação permanente (APP’s), áreas de proteção ambiental (APA’s), entre outros tipos de restrições que impedem a execução de determinadas atividades.
Nesse sentido, é recomendado a realização de Inventário Florestal e o Estudo da Área por um profissional técnico habilitado. Com estas informações, o silvicultor poderá realizar o correto planejamento florestal da propriedade, com a definição das áreas de plantio, respeitando todas as peculiaridades e legislação ambiental aplicável na área em questão.
Neste mesmo inventário, o produtor também poderá fazer o planejamento da implantação das estradas, aceiros e também definir os talhões, garantindo o melhor aproveitamento das áreas. A atenção a todos os aspectos jurídicos envolve a realização de uma auditoria prévia multidisciplinar – a due diligence jurídica, técnica e ambiental – que é o caminho mais seguro e adequado para aqueles que desejam adquirir áreas para exploração dos seus ativos florestais.
*Larissa Dobis Pereira e Caio Victor Bernardo Cardoso são advogados do Martinelli Advogados.