STJ É FAVORÁVEL À EXTENSÃO DO REINTEGRA À ZONA FRANCA DE MANAUS | VALOR ECONÔMICO

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Públicada em: terça-feira, fevereiro 19, 2019

Fonte: Valor Econômico | Publicado em: 19/02 | Clique aqui para ver a publicação original

Em decisão apertada, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma empresa se beneficie da desoneração a exportadores do Reintegra, nas vendas para a Zona Franca de Manaus. Por meio desse julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tentava reformar posição contrária da 2ª Turma e decisões monocráticas dos ministros da Corte.

O regime especial Reintegra surgiu por meio da Medida Provisória nº 540, de 2011. O incentivo fiscal foi criado para desonerar o exportador que produz bens manufaturados e estimular as exportações. Atualmente, é previsto pela Lei nº 13.043, de 2014, que permite aos exportadores aproveitar créditos calculados sobre suas receitas de exportação.

De acordo com Priscila Dalcomuni, advogada da área tributária do Martinelli Advogados, a alíquota do Reintegra está menos vantajosa atualmente (em 0,1%, já foi de 3%). Mas ainda assim é relevante para as companhias.

No caso julgado hoje pela 1ª Turma, a fabricante de eletrodomésticos Wanke entrou com a ação na Justiça para pedir que a receita de mercadorias enviadas à Zona Franca de Manaus fossem equiparadas a receitas de exportação e, assim, computadas como créditos do Reintegra.

A Fazenda considera exportação a venda direta ao exterior com fim específico de exportação, delimitando a aplicação do subsídio concedido e o afastando das vendas para a Zona Franca de Manaus. Por isso, após decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul do país), favorável à empresa, a PGFN recorreu ao STJ.

Hoje, o STJ consolidou seu entendimento quando a 1ª Turma acompanhou a posição da 2ª Turma, por três votos a dois.

O julgamento, que já havia se iniciado, foi retomado com o voto vista do ministro Benedito Gonçalves. Ele seguiu o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, que aceitou a argumentação da PGFN no processo (REsp nº 1679681).

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa. Ela equiparou a venda de mercadoria à Zona Franca de Manaus à operação de exportação. O voto foi seguido pelos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina.

Análise

A 2ª Turma decide dessa forma, desde 2015, segundo Bruno Teixeira, do escritório Tozzinni Freire Advogados. O STJ considera as vendas para a Zona Franca de Manaus como vendas ao exterior, compondo a receita de exportação do industrial, que é a base de cálculo do Reintegra.

A decisão é importante para empresas que fabricam insumos para a Zona Franca ou produtos para consumo por lá, além de conferir maior segurança aos contribuintes, segundo o advogado.

De acordo com o advogado Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados, a decisão também é importante para as empresas na Zona Franca de Manaus. “Em linhas gerais, o STJ equiparou a venda de mercadorias à Zona Franca de Manaus a exportação. Para quem está na Zona Franca, é como se ele tivesse comprando uma exportação”, afirma.  Com o Reintegra, os produtos destinados à Zona Franca de Manaus podem chegar lá mais baratos, segundo o advogado.

“As empresas da Zona Franca de Manaus tiveram uma vitória com a reafirmação de que ali é uma área de livre comércio”, afirma. Para o advogado, esse entendimento pode refletir em outras teses que envolvem a Zona Franca.

Como o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o assunto não tem repercussão geral, a discussão deverá se encerrar com a decisão de hoje.

 

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