STJ: CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO GERA DEVER DE INDENIZAR

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Públicada em: quinta-feira, outubro 28, 2021

A 2º Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou por maioria, em 13/10/2021,  o entendimento de que cabe indenização por danos morais in re ipsa (no próprio fato) caso o consumidor identifique corpo estranho no alimento, seja de origem animal ou humana, ainda que não ocorra a efetiva ingestão. Na fundamentação, os ministros ressaltaram que o fornecedor e revendedor são objetivamente responsáveis por gerir adequadamente os riscos da cadeia produtiva. em caso de consumidor que encontrar corpo estranho em alimento, sem que, necessariamente, tenha havido a ingestão.

Em voto vista, o Ministro Marcos Buzzi, acompanhou a relatora, fazendo, entretanto, ressalva, na fundamentação no sentido de que deve haver inegável comprovação da capacidade de o corpo estranho causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor caso ingerido, manuseado ou utilizado, devendo o órgão julgador apreciar de forma cuidadosa e prudente cada caso concreto, a fim de coibir o enriquecimento ilícito, evitando demandas com caráter abusivo. Processo: REsp 1.899.304

Sendo assim, é importante que o fornecedor e revendedor fiquem atentos ao novo entendimento jurisprudencial do STJ, tendo em vista que a mudança pode ensejar um aumento significativo nas ações e condenações sobre o tema.

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