STJ AVALIA EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS: SAIBA TUDO SOBRE O TEMA 1125

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Públicada em: terça-feira, abril 5, 2022

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu os Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265 para julgamento sob o rito dos repetitivos. Os casos, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, tratam da possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

Os especialistas do Martinelli Advogados prepararam um resumo com as principais informações que você precisa saber sobre o andamento desse julgamento, e como ele pode impactar as empresas:

Processo:

REsp 1.896.678 e REsp 1.958.265Tema 1125 dos Repetitivos.

Controvérsia

No caso em discussão, o contribuinte substituído propôs ação defendendo que o ICMS-ST, recolhido pelo substituto tributário, em que pese destinado ao cofre público estadual, incorpora-se ao custo de aquisição dos bens que serão revendidos ao consumidor final. Entende, assim, que o ICMS não deveria compor o faturamento/receita bruta.

A sustentação do contribuinte está pautada no entendimento de que a incidência contraria o disposto no art. 1º, § 1º, das leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 12 do decreto-lei 1.598/1977, ao argumento de que o ICMS-ST não se insere no conceito de receita bruta/faturamento, base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins.

Além disso, requere a aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 69 da repercussão geral, em que foi firmada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Na época, o STF entendeu pela ausência de repercussão geral sobre o tema, firmando a tese de que a controvérsia é infraconstitucional.

A controvérsia do julgamento do STJ reside na inclusão, ou não, do montante correspondente ao ICMS (destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva) na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O fisco entende pela distinção das teses, defendendo que o ICMS-ST compõe o custo da mercadoria vendida pelo contribuinte substituído e, por conseguinte, integra o conceito de receita bruta.

Foi determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, em trâmite na segunda instância ou já recebidos no STJ, que estejam fundados em questão idêntica.

Quem é impactado pela discussão?

A discussão envolve os contribuintes substituídos, que acabam por ter que incluir o valor correspondente ao ICMS-ST recolhido antecipadamente pelo substituto tributário nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e a Cofins.

Status do Julgamento

O julgamento teve início em 23/11/22. O relator, ministro Gurgel de Faria, votou pela possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e a Cofins devidos pelo contribuinte substituído. Na sequência, a ministra Assusete Magalhães pediu vista antecipada, razão pela qual o julgamento segue suspenso desde então.

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