STJ ANALISA A EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DO IRPJ E CSLL APURADOS NA SISTEMÁTICA DO LUCRO REAL

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Públicada em: quarta-feira, julho 20, 2022

Em junho, o Superior Tribunal de Justiça selecionou os Recursos Especiais 1945110/RS e 1987158/SC para serem analisados, por meio de votação no plenário, como representativos da controvérsia candidatos à afetação ao rito dos recursos repetitivos

A proposta do julgamento se pauta na possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade e diferimento -, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, confirmando ou não a extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR. O embargo reconheceu o direito à exclusão dos valores referentes ao crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em atenção à violação ao pacto federativo firmado entre os entes políticos.

Atualmente está em aberto o prazo para o Ministério Público Federal manifestar-se sobre a possível seleção destes recursos como representativos da controvérsia. 

Os especialistas do Martinelli Advogados prepararam um resumo com as principais informações que você precisa saber sobre o andamento desse julgamento, e como ele pode impactar as empresas:

Processos

Recursos Especiais 1945110/RS e 1987158/SC

Controvérsia

O STJ, ao analisar o ERESP 1.517.492/PR, firmou o entendimento de que os valores relacionados ao crédito presumido de ICMS não podem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção – uma vez que não é incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constituindo lucro. Além disso, entendeu que a interferência por parte da União na tributação vai de encontro ao pacto federativo firmado entre os entes. 

Desde então, inúmeros contribuintes passaram a questionar a validade da exigência dos benefícios fiscais de ICMS concedidos na forma de redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros, na apuração do lucro real, por força do disposto no art. 30 da Lei 12.973/14, independentemente das alterações advindas pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/21. Ocorre que, alguns Tribunais Federais acabaram entendendo de forma contrária ao STJ quando do julgamento do ERESP 1.517.492/PR, avaliando que esses incentivos teriam natureza de grandeza negativa, decorrente do exercício do poder de não tributar.   

Assim, a controvérsia reside na correta compreensão acerca da exclusão dos benefícios fiscais concedidos em forma diversa do crédito presumido de ICMS em detrimento do fato de que não constituem lucro, bem como da violação ao pacto federativo. 

Quem é impactado pela discussão?

A discussão envolve os contribuintes tributados pelo regime do lucro real para fins de IRPJ e CSLL e que são também beneficiados pelos estados com incentivos fiscais de ICMS na forma de redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros.

Status do julgamento

Prazo em aberto para o Ministério Público Federal manifestar-se sobre a possível seleção destes recursos como representativos da controvérsia, para posterior análise por meio de plenário virtual da afetação dos recursos como repetitivos.

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