STF JULGA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM COBRANÇA DE ITCMD SOBRE BENS NO EXTERIOR

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Públicada em: terça-feira, março 2, 2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, na última sexta-feira (26/02/2021), o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 825, que versa sobre a possibilidade de os Estados utilizarem sua competência legislativa diante da omissão do legislador nacional em instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas hipóteses em que a Constituição Federal define que o ITCMD deverá ser instituído por legislação complementar, em especial nos casos de doador com residência ou domicílio no exterior e de transmissão causa mortis de bens localizados no exterior, com inventário processado fora do Brasil.

O Tema de Repercussão Geral em questão teve sua origem no Recurso Extraordinário nº 851.108 de São Paulo, no qual questionava-se a cobrança de ITCMD pelo referido Estado em caso no qual o doador era italiano e os bens doados também eram originários daquele país.

No julgamento virtual ocorrido no Tema de Repercussão Geral, foi decidido que “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1o, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”, prevalecendo a tese do Ministro Relator Dias Toffoli.

Com esta decisão, até que seja efetivamente editada pelo legislador nacional a Lei Complementar Federal mencionada na Constituição, ficará vedado aos Estados a cobrança de ITCMD sobre os bens objeto de doação ou transmissão causa mortis no exterior, colocando-se fim à divergência sobre a cobrança que até então era discutida por estar sendo cobrado por um órgão arrecadatório situado no Brasil imposto sobre bens transmitidos no estrangeiro.
As alíquotas variam de Estado para Estado e conforme o tipo de situação, se doação ou transmissão causa mortis, podendo chegar a 8% (oito por cento).

Ainda, nesta segunda-feira (01/03/2021), o STF optou por modular os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc (ou seja, os efeitos da decisão não retroagem), a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

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