STF JULGA INCONSTITUCIONAIS ARTIGOS DA REFORMA TRABALHISTA QUE ALTERAVAM A JUSTIÇA GRATUITA

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Públicada em: sexta-feira, outubro 22, 2021

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais em 20/10 dois dispositivos da CLT inseridos após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Os artigos eram discutidos no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Os artigos que foram considerados inconstitucionais pelo colegiado – 790-B, caput e parágrafo 4º, artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT – estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pela parte vencida, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça Gratuita, e ainda mesmo que tenham obtido créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista.

Assim, a partir desta decisão, o demandante vencido não mais arcará com os custos do processo, como honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita.

No entanto, foi mantida a validade do artigo 844, parágrafo 2º da CLT, que também era objeto de questionamento pela PGR, o qual prevê que os custos processuais devem ser pagos pela parte que faltar sem justificativa à audiência do processo e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita.

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