STF JULGA EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO: SAIBA MAIS SOBRE O TEMA 1067

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Públicada em: sexta-feira, maio 13, 2022

O Supremo Tribunal Federal deve julgar a constitucionalidade da inclusão do PIS e da Cofins nas próprias bases de cálculo, à luz do conceito de receita bruta que consta no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal

A equipe do Martinelli Advogados preparou um resumo com as principais informações que você precisa saber sobre o andamento desse julgamento.

Processo

RE 1.233.096, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia – Tema 1067.

Controvérsia

No Recurso Extraordinário do contribuinte, existem dois principais fundamentos: 

  1. A inconstitucionalidade da incidência das contribuições sobre elas próprias, por ofensa ao conceito constitucional de receita
  2. A inaplicabilidade do RE 582.461, que reconheceu a possibilidade de incidência do ICMS sobre as próprias bases.

O primeiro ponto de destaque já foi analisado pelo STF quando do julgamento do RE 574.706, Tema 69, a famosa tese do século. Naquela ocasião, o STF reconheceu que o ICMS pago aos estados não poderia compor a receita bruta e, portanto, a base de cálculo do PIS e da Confins pelo fato de representar uma receita/faturamento dos estados, não do contribuinte.

Já no que se refere ao segundo ponto, o contribuinte afirma que a diferença reside no fato de o ICMS não ser um tributo que incide sobre receita, mas sobre o valor da operação. No caso do PIS e da Cofins, por incidirem sobre receita bruta/faturamento, as bases não são passíveis de se sujeitar à inclusão dos tributos incidentes na operação, conforme já decidiu o STF.

Diante disso, caberá agora ao STF, assim como se previu no julgamento do RE 574.706, analisar se a inclusão do PIS e da Cofins nas próprias bases de cálculo configura hipótese de receita bruta ou faturamento das empresas.

Quem é impactado pela discussão

A discussão envolve todas as empresas que apuram o PIS e a Cofins, nos regimes cumulativo e não-cumulativo, ou seja, que apuram seus tributos na sistemática do lucro real ou presumido.

Status do julgamento

O tema teve repercussão geral reconhecida em novembro de 2019, sem previsão de inclusão em pauta até o momento.

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