STF JULGA CONTRIBUIÇÃO DE 10% SOBRE O FGTS E OUTROS CASOS TRIBUTÁRIOS

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Públicada em: terça-feira, agosto 18, 2020

O Supremo Tribunal Federal julgou, por meio de sessão plenária virtual iniciada em 7/8 e encerrada em 17/08, importantes casos tributários de relevância nacional. Entre os principais, a discussão trazida pela contribuição de 10% devida pelo empregador sobre o FGTS do empregado, na forma da Lei Complementar 110/01, um dos julgamentos tributários mais aguardados no STF.

Veja abaixo um resumo desse e dos demais casos julgados na última semana:

RE 878.313 (tema 846 das Repercussões Gerais)

Discute a contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/01 incidente sobre os depósitos de FGTS do empregado no valor de contribuição de 10%.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da manutenção da cobrança, após exaurida a finalidade para a qual foi criada. Todavia, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência entendendo de forma contrária, pelo não exaurimento da finalidade com que foi criada a mencionada lei, que serviria, em suma, para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal. Ao fim da votação, a maioria formada decidiu ser constitucional a manutenção da contribuição e foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

RE 628.075 (tema 490 das Repercussões Gerais)

Debate a glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino face a benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem.

O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade do procedimento do art. 8º, I, da Lei Complementar 24/75, mas o voto divergente do ministro Gilmar Mendes entendeu ser cabível o procedimento e sugeriu a tese que foi acompanhada pela maioria: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”.

RE 917.285 (tema 874 das Repercussões Gerais)

Discute a compensação de ofício feita pelo Fisco face a débitos parcelados sem garantia.

Os ministros votaram acompanhando o relator, ministro Dias Toffolli, que entendeu por negar provimento e manter o acórdão de origem que declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da lei 9.430/96, incluído pela lei 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal. Por fim, foi fixada a tese: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”.

RE 598.677 (tema 456 das Repercussões Gerais)

Discute a possibilidade de cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação.

Os estados geralmente obrigam o contribuinte a recolher o ICMS das operações posteriores quando a mercadoria chega no Estado do adquirente advinda de estados onde não existe convênio ou portaria interestadual de recolhimento antecipado. Acontece que, para isso acontecer, deve ser respeitado o princípio da legalidade e não haver previsão apenas em decretos estaduais, de forma que, tendo apenas a divergência do ministro Alexandre de Moraes, os ministros seguiram o voto do ministro Dias Toffolli, relator, que consignou: “A par disso, como, no regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência, entendo que as únicas exigências do art. 150, § 7º, da Constituição são as de que a antecipação se faça ex lege e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária”.

RE 601.967 (tema 346 das Repercussões Gerais)

Aborda a possibilidade de compensação de crédito decorrente de ICMS cobrado sobre mercadorias destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento.

Divergindo do relator, ministro Edson Fachin, o ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado pela maioria que entendeu ser constitucional o artigo 33, I, da Lei Complementar 87/1996, que descreve ser possível que leis complementares tratem do tema da compensação de créditos de ICMS garantidos pela Constituição. Os ministros votaram, em maioria, pela fixação da seguinte tese: “(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea “c”, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, “c”, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.

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