STF JULGA ALÍQUOTA SELETIVA DE ICMS PARA SERVIÇOS ESSENCIAIS COMO ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES

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Públicada em: sexta-feira, fevereiro 5, 2021

O Plenário do Supremo Tribunal Federal inicia hoje, 5/2, o julgamento da Repercussão Geral RE 714139 (Tema 745), que discute a previsão de alíquota majorada de ICMS sobre serviços essenciais de energia elétrica e comunicações.

No caso discutido, do estado de Santa Catarina, o contribuinte alega que a Lei Estadual 10.297/96 (art. 19, I) e o Decreto Estadual 2.870/01 (art. 26, I) criaram alíquota diferenciada em relação ao patamar geral incidente sobre produtos que se submetem ao regime ordinário. Enquanto a alíquota geral seria de 17%, foi regulamentada a aplicação de um percentual de 25% sobre os serviços de energia e telecomunicações.

O recurso requer a inconstitucionalidade da discriminação de valores sobre serviços essenciais, que não respeitaria o princípio da seletividade, que determina a observância do valor social de cada produto ou serviço a ter a alíquota diferenciada pelo poder público. Além disso, está em discussão a devolução dos valores porventura pagos à maior no período anterior ao ajuizamento da ação ainda não prescrito.

O caso chegou ao Supremo em 2012, tendo como relator o Ministro Marco Aurélio. Em 2014, o Tribunal aceitou a afetação ao rito da Repercussão Geral e apontou como discussão a tese: “Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”

Em seu parecer, a Procuradoria Geral da República (PGR) se manifestou pela inconstitucionalidade dos dispositivos discutidos na legislação catarinense. Segundo a PGR, “há previsão legal expressa acerca da essencialidade de energia elétrica e telecomunicações no art. 10 da Lei 7.883/1989.”. Todavia, pede que a decisão que eventualmente acolha o pedido do contribuinte tenha efeitos apenas para o futuro.

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