STF ESCLARECE QUE ACORDOS INDIVIDUAIS PARA REDUÇÃO DE SALÁRIOS TÊM VIGÊNCIA IMEDIATA NA CRISE DO CORONAVÍRUS

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Públicada em: segunda-feira, abril 13, 2020

Na tarde de 13/4, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União em face da decisão liminar pela qual estabeleceu que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936 serão válidos apenas se os respectivos sindicatos de trabalhadores forem informados. As medidas visam reduzir os impactos econômicos da crise do coronavírus.

Em que pese tenha negado provimento aos embargos de declaração e reafirmado sua posição de privilegiar o Texto Constitucional – que estabelece a necessidade de negociação coletiva para redução de salários –, o ministro do STF esclareceu que os acordos individuais celebrados produzem efeitos imediatos, não sendo necessário aguardar o cumprimento dos prazos previstos para comunicação ao sindicato dos trabalhadores e do Título VI da CLT, que trata das negociações coletivas de trabalho.

O ministro também esclareceu a possibilidade de, posteriormente, o empregado que acordou individualmente com o empregador aderir à convenção ou acordo coletivo celebrado, que terá prevalência sobre o acordo individual, somente naquilo que com ele não conflitar e observado o princípio da norma mais favorável.

As decisões proferidas pelo ministro Ricardo Lewandowski serão apreciadas pelos demais Ministros do STF em 16/4.

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