STF DETERMINA QUE REDUÇÃO SALARIAL POR ACORDO INDIVIDUAL SÓ TEM EFEITO SE VALIDADA POR SINDICATO DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS

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Públicada em: terça-feira, abril 7, 2020

Por meio de uma decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936 serão válidos apenas se os respectivos sindicatos de trabalhadores forem informados no prazo de até 10 dias e houver a manifestação dos mesmos acerca da sua validade, sendo que a inércia da entidade sindical importará em anuência ao acordado pelas partes. As medidas da MP 936 são de cunho trabalhista, e foram implementadas pelo Governo Federal como forma de combate aos impactos econômicos da pandemia de coronavírus.

Com base em análise preliminar, o ministro entendeu que a celebração de acordos individuais sem a participação dos sindicatos laborais afrontaria direitos e garantias individuais dos trabalhadores previstos na Constituição Federal.

Nesta linha, ele ponderou que estas negociações “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição).

A decisão foi dada em sede de pedido cautelar, numa ação (ADI) protocolada pelo partido Rede Sustentabilidade. A decisão acolheu em parte o pedido do partido e será submetida oportunamente ao Plenário da Corte. Os demais dispositivos da MP permanecem inalterados.

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