STF DEFINE QUE IPCA-E E SELIC DEVEM SER APLICADOS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

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Públicada em: quarta-feira, janeiro 13, 2021

Em sessão realizada em 19/12/2020, o STF julgou as ações de inconstitucionalidade e constitucionalidade acerca da aplicação do índice de correção dos débitos trabalhistas.

De forma surpreendente, não foram eleitas nem a TR nem o IPCA-E para a correção dos débitos durante a fase judicial. Ficou definida a incidência do IPCA-E antes do ajuizamento da reclamação trabalhista e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica.

Em razão da necessidade de modular os efeitos, o STF decidiu também:

“Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.”

Com base nesta modulação dos efeitos, os cenários práticos que teremos são os seguintes:

1) O IPCA-E será adotado como índice de correção monetária na fase anterior ao ajuizamento da ação. Após a citação, aplica-se o índice SELIC, o qual já contempla juros de mora;

2) Tal entendimento prevalecerá até que sobrevenha legislação específica sobre a questão;

3) Decisões transitadas em julgado seguem os índices contidos nos respectivos comandos decisórios;

4) Por força do artigo 884, §5º, da CLT, os títulos executivos judiciais que transitarem em julgado após 19/12 poderão ter sua inexigibilidade suscitada, seja em grau de Embargos à Execução ou Exceção de Pré-Executividade;

5) Sentenças transitadas em julgado que tenham remetido a decisão acerca do índice de correção monetária ao juízo da execução serão afetadas pela decisão do STF;

6) Processos eventualmente sobrestados ante a liminar do ministro Gilmar Mendes deverão seguir seu curso já com a aplicação da SELIC. Nos casos em que houve depósito do valor correspondente à TR como incontroverso, os valores depositados deverão ser convertidos conforme decisão do STF. Por fim, se houver ocorrido liberação de valores ao reclamante, estes não poderão ser discutidos.

Desta forma, necessário observar caso a caso os processos para a correta aplicação e discussão da decisão proferida pelo STF.

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