Na tarde de 17/4, por 7 votos a 3, o Tribunal Pleno do STF derrubou a liminar do ministro Ricardo Lewandowski que estabelecia que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936 somente seriam válidos se os respectivos sindicatos de trabalhadores fossem informados e houvesse a manifestação dos mesmos acerca da sua validade. A MP 936 reúne medidas governamentais para preservação dos empregos e regulação das relações de trabalho durante a crise do coronavírus.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual a MP 936 não fere a Constituição Federal, porque o inciso 6º do artigo 7º – que prevê que a redutibilidade salarial somente é possível por acordo ou convenção coletiva – funciona em situação de normalidade e existência de conflito entre as partes, não sendo este o momento que o Brasil está passando.
Os ministros do STF que votaram pela não-manutenção da liminar também ressaltaram que condicionar os acordos já fechados ao crivo posterior dos sindicatos prejudica a segurança jurídica e coloca em risco valores constitucionais como a proteção social ao emprego e a proporcionalidade, além de reduzir a eficácia da medida provisória.
Desta forma, para a maioria dos ministros do STF, os acordos individuais firmados entre empregadores e empregados no âmbito da MP 936 não precisam passar pelo crivo dos sindicatos para ter validade.