STF DEFINE COMO INCONSTITUCIONAL A CONTRIBUIÇÃO POR SUB-ROGAÇÃO DO FUNRURAL

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Públicada em: terça-feira, dezembro 20, 2022

Na sexta-feira (16/12), se encerrou no Supremo Tribunal Federal o julgamento da ADI 4395, ajuizada em 2010 pela Abrafrigo. Por maioria de votos, foi declarada inconstitucional a responsabilidade tributária (por sub-rogação) dos contribuintes pessoas jurídicas adquirentes de produção rural ao recolhimento da contribuição ao Funrural, considerando a ausência de lei específica disciplinando o assunto. 

A base legal utilizada para a obrigação tributária sub-rogada do adquirente era o artigo 30, IV, da lei 8.212/1991 – declarado inconstitucional no julgamento do RE 718874 (Tema 669) na parte relativa à sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física -, mas em vista das alterações promovidas por meio da lei 10.256/2001, é que foi novamente alvo de discussão nos autos da ADI 4395.

A discussão em pauta no STF questionava dois pontos: 

  • constitucionalidade do Funrural do empregador rural pessoa física, na redação conferida pela lei 10.256 ao artigo 25 da Lei 8.212/91; e  
  • responsabilidade do adquirente por sub-rogação na compra de gado para abate e posterior industrialização e comercialização.

O primeiro deles já havia sido analisado pelo STF nos autos do RE 718874, que firmou a constitucionalidade. Na ocasião, o resultado desfavorável forçou contribuintes a regularizar os débitos por meio de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela lei 13.606/2018

Quanto ao segundo ponto, a Corte Suprema mencionou no julgamento inexistir base legal para sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física, em vista da ausência de lei promovendo modificação no art. 30, IV, da lei 8.212/91. 

Como resultado do julgamento, portanto, ficou firmada a constitucionalidade da cobrança para o empregador rural pessoa física, mas afastada a responsabilidade (por sub-rogação) das pessoas jurídicas em lugar do produtor rural

A publicação do acórdão segue pendente de publicação, que deve ocorrer no retorno do recesso judiciário.

*Gisele Cardoso Fiamoncini, advogada especialista em direito tributário do Martinelli Advogados Paraná

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