STF CONCLUI QUE NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

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Públicada em: sexta-feira, março 5, 2021

Por unanimidade, o Plenário do STF reafirmou na última quarta-feira (3/3) que não é cabível o ajuizamento de Ação Rescisória para desconstituir acórdão proferido com base na jurisprudência vigente à época, ainda que essa posição seja alterada posteriormente.

A decisão se deu em sede de Repercussão Geral (tema 136), com efeito vinculante.

No caso, a Fazenda Nacional buscava a desconstituição de julgado que reconheceu ao contribuinte o direito do abatimento do IPI na aquisição de mercadorias e insumos tributados pela alíquota zero.

No julgamento, tanto o ministro relator Edson Fachin quanto os ministros presentes (como o presidente, Luiz Fux) destacaram que, mesmo tendo o Supremo alterado seu entendimento quanto ao tema central (por meio do julgamento do RE 590.809, para afastar o direito ao crédito de IPI na aquisição de mercadorias e insumos desonerados), o acórdão rescindendo não poderia ser alterado sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e segurança jurídica.

O relator do caso destacou, ainda, que esse sempre foi o entendimento da Corte a respeito do cabimento da Ação Rescisória, apontando trecho da Súmula 343/STF: “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

A decisão do Plenário é importante, considerando que a Fazenda Nacional tem ajuizado diversas Ações Rescisórias buscando desconstituir julgados desfavoráveis ao Erário sob o fundamento de que os Tribunais Superiores teriam firmado posições divergentes das decisões transitadas em julgado. Muitas dessas alterações, inclusive, ocorreram por meio de julgados em sede de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos.

Os tribunais, quando instados a analisarem os fundamentos fazendários nessas Rescisórias, vinham, em grande parte, aplicando a Súmula 343/STF. No entanto, essa posição não era uniforme, e alguns magistrados chegavam mesmo a acolher medidas liminares e até mesmo julgarem as ações procedentes.

Com a posição do Plenário do STF, o entendimento tornou-se pacificado e vinculante para todas as instâncias judiciais

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