STF ANALISARÁ CONSTITUCIONALIDADE DO FIM DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF

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Públicada em: quarta-feira, fevereiro 9, 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a apreciar, no próximo dia 23 de março a constitucionalidade da Lei nº 13.988/20, que extinguiu, no âmbito dos julgamentos administrativos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o voto de qualidade.

O CARF é responsável por decidir, no âmbito administrativo, recursos interpostos pela Fazenda Nacional e pelos contribuintes em procedimentos administrativos debatendo créditos tributários federais.

É órgão paritário, sendo dividido em turmas compostas de metade de conselheiros representantes da Fazenda Nacional e outra metade de conselheiros representante dos contribuintes. O presidente das turmas sempre será representante da Fazenda Nacional.

No caso de empate na votação, no âmbito das turmas do CARF, o julgamento era definido pelo voto de qualidade proferido pelo Presidente do Colegiado até a vigência da Lei nº. 13.988/20. A partir da nova norma, os julgamentos encerrados em empate passaram a ser definido de forma mais favorável aos contribuintes.

Nossos especialistas reuniram os principais pontos da discussão e prepararam um resumo para entender a atual posição do Judiciário a respeito do tema, e como esse direcionamento poderá afetar todas as empresas que possuam ou venham a possuir demandas na esfera administrativa tributária federal.

Controvérsia

A discussão travada nos processos se volta a analisar a constitucionalidade do disposto no art. 28 da Lei nº 13.988/20, que extinguiu, no âmbito do processo administrativo tributário federal, a figura do voto de qualidade.

A principal alegação para a inconstitucionalidade da aludida norma é a de que a inclusão do art. 28 na Medida Provisória 899/2019 convertida na Lei nº 13.988/20 decorreu de abuso de poder de emenda por parte do Poder Legislativo, popularmente denominada de emenda “jabuti”.

Deve ser debatido, ainda, no âmbito do Plenário do STF, outro tema relevante, consistente na legitimidade de o poder público ingressar em juízo para questionar decisões prolatadas por ele próprio.

Quem é impactado pela discussão

Todas as empresas que debatem, na esfera administrativa tributária federal, a constituição de créditos tributários em favor da Receita Federal do Brasil.

Cenário da discussão

O relator dos processos, ministro Marco Aurélio, já proferiu voto no sentido de declarar a norma inconstitucional porquanto decorrente de abuso do poder de emenda pelo poder legislativo.

O ministro Luís Roberto Barroso, em voto vista, divergiu do posicionamento do ministro relator para declarar a constitucionalidade da norma. No entanto, posicionou-se no sentido de reconhecer o direito da Fazenda Pública, nos casos desempatados a favor do contribuinte em razão do fim do voto de qualidade, de ajuizar ações judiciais questionando esses julgados.

Os processos retornam à pauta com voto vista do Ministro Alexandre de Moraes.

Processos

ADI 6.415
ADI 6.399
ADI 6.403

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