Fonte: Valor Econômico | Publicado em 04/12 | Clique aqui para ver publicação original
A Justiça Federal tem proferido sentenças contra a chamada reoneração da folha. Há decisões nos Estados de São Paulo, Santa Catarina e Espírito Santo para que empresas possam, até o fim do ano, continuar a recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O percentual sobre a folha de pagamentos é de 20% e, no mês de dezembro, dobra por causa do 13º salário.
A reoneração surgiu com a Lei nº 13.670, de 30 de maio, criada para tentar compensar as perdas de arrecadação com a redução do preço do diesel pelo governo federal, após a greve nacional de caminhoneiros deste ano. Ela retirou o direito de 39 segmentos econômicos optarem pela CPRB – instituída pela política de desoneração da folha do programa Brasil Maior, na gestão de Dilma Rousseff (PT).
“O regime [CPRB] era optativo e dependente da existência de uma promessa irretratável de se manter nele em prazo certo, com a consequente assunção do risco econômico dessa promessa. Diante dessa previsão, deve-se reconhecer a emergência de um direito adquirido”, diz na decisão o juiz Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho, da 2ª Vara Federal de Joinville (SC) – processo nº 5009 366-27.2018.4.04.7201.
Para o juiz da 5ª Vara de Ribeirão Preto (SP), Peter de Paula Pires, a reoneração “afronta o ato jurídico perfeito, na medida em que a opção de regime jurídico concedida pela lei aos contribuintes já estava aperfeiçoada no início do ano fiscal, em caráter irretratável para todo o ano” (processo nº 5005862-39.2018.4.03.6102).
Segundo a advogada Priscila Dalcomuni, do Martinelli Advogados, que obteve a sentença em Santa Catarina para uma cliente do setor de porcelana, a lógica é simples: “Se o contribuinte não podia mudar de opção durante o ano, o Fisco também não poderia”, diz.
Para a tributarista, o Fisco pode excluir segmentos do regime especial da CPRB, mas só a partir de 2019. No caso do seu cliente, acrescenta, o impacto da sentença, se for mantida, será de aproximadamente R$ 1 milhão, referente aos últimos quatro meses do ano.
Já a decisão obtida em São Paulo beneficia uma indústria automotiva. Segundo o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Leite, Tosto e Barros Advogados, que representa a empresa no processo, além de afrontar o princípio da proteção ao ato jurídico perfeito, a reoneração viola o princípio da isonomia.
“Em situação análoga, em 2013, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar a alteração do regime de apuração do IRPJ/CSLL (com base no lucro real ou presumido), posicionou-se no sentido de que a migração no decorrer do exercício viola os interesses do Fisco e afeta a organização orçamentária da União”, diz Pinheiro.
A sentença capixaba (processo nº 0012338-16.2018.4.02.5001) vai no mesmo sentido das demais, porém seu efeito é coletivo. A decisão beneficiou os associados da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes) e do Centro da Indústria do Estado (Cindes).
A juíza Enara de Oliveira Olimpio Ramos Pinto, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, considerou que, “com efeito, o contribuinte elegeu sua opção e, com base nela, planejou suas atividades econômicas, o pagamento de seus débitos, seus custos operacionais, bem como baseou seus investimentos”. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu dessa decisão e da proferida em Santa Catarina.
Para o advogado Newton Neiva de Figueiredo Domingueti, do Velloza Advogados, como essas sentenças são muito bem fundamentadas, apresentam bons elementos para serem mantidas nos tribunais superiores. “É como se quebrassem [com a mudança] um pacto entre as partes”, afirma.
Contudo, alguns clientes do Velloza decidiram pagar a contribuição sobre a folha, segundo Domingueti. “Quando o tema for pacificado na Corte superior a favor do contribuinte, eles irão ao Judiciário pedir o ressarcimento do que pagaram a maior.”