SEGS | SEGURANÇA JURÍDICA ESTÁ NA PAUTA TRIBUTÁRIA DO STF

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Públicada em: quarta-feira, fevereiro 2, 2022

Fonte: Segs | Publicado em 01/02/2022 | Clique aqui e veja a publicação original

A segurança nas relações jurídico-tributárias entre os contribuintes e o Fisco estará em jogo em julgamentos da pauta do STF (Supremo Tribunal Federal) neste primeiro semestre de 2022. O Martinelli Advogados, um dos principais escritórios de advocacia do país, aponta os mais relevantes julgamentos tributários e adverte sobre a necessidade de se garantir um equilíbrio entre as partes nas decisões a serem proferidas pelos ministros da Suprema Corte para que se tenha garantido a segurança jurídica.

Os temas a serem julgados referem-se ao livre comércio, à livre iniciativa e à segurança jurídica nas relações de políticas tributárias. “São pautas de suma importância, pois tratam da estabilidade das relações entre os contribuintes e o Estado no âmbito tributário. É primordial que os julgamentos promovam segurança jurídica para as empresas, garantindo que não haja privilégios aos Fiscos e tampouco prejuízos àqueles que pagam seus impostos e realmente produzem as riquezas do País”, observa Carlos Amorim, advogado especializado em direito tributário e Sócio-Gestor do Martinelli Advogados em Brasília, ao destacar que uma mudança no entendimento vigente em alguns temas poderá penalizar o passado, afetando a segurança jurídica.

Uma das pautas mais importantes na agenda tributária do Supremo este ano, destaca Amorim, são os efeitos das decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado, que é o tema do RE (Recurso Extraordinário) nº 955227, previsto para ser julgado em 11 de maio. “Neste recurso, está se discutindo a constitucionalidade de rever decisões tributárias transitadas em julgado, algo que contraria o ato jurídico perfeito, traz insegurança jurídica, e penaliza duramente o ambiente de negócios brasileiro, além de impactar sobremaneira o caixa das empresas”, observa.

O plenário do STF deverá analisar da mesma forma, e na mesma data, a constitucionalidade da cobrança de tributo anteriormente considerado inconstitucional, conforme o RE nº 949297. Outro julgamento relacionado, apontado pelo especialista do Martinelli Advogados, é sobre a constitucionalidade da incidência da CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) nas remessas ao exterior, de acordo com o RE nº 928943, incluído na pauta do dia 18 de maio.

O STF também deve julgar as ADIs (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nºs 6399, 6403 e 6415, que tratam do fim do voto de qualidade em situações de empate nos julgamentos administrativos fiscais do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Como as turmas são formadas por quatro conselheiros do Fisco e quatro representando os contribuintes, em caso de empate nos julgamentos, a decisão se dará por meio do voto de qualidade. Como esta é uma atribuição do presidente de cada turma, cargo este ocupado sempre por um representante do Fisco, o STF vai decidir sobre a validade deste voto em um sistema paritário, pois a tendência natural é de que o voto de qualidade favoreça o Fisco. O julgamento será retomado em 23 de março, com voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Já as ADIs nºs 6040 e 6055, previstas para serem julgadas em 17 de março, tratam da redução do percentual de restituição do resíduo tributário do Reintegra, programa que incentiva a exportação de produtos manufaturados. A alíquota de recuperação foi reduzida pelo governo entre 2015 e 2017 de forma abrupta, impactando significativamente o orçamento das empresas, e a ação discute se haveria de se respeitar prazos de 90 dias ou de um ano para a medida entrar em vigor, conforme determina a legislação nos casos de benefício fiscal.

A constitucionalidade da incidência e majoração da contribuição destinada ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) sobre a comercialização da produção rural é o tema do RE nº 816830. Com alíquotas de 0,2% para pessoa física e de 0,25% para pessoa jurídica, a contribuição impacta o caixa dos produtores e os recursos são pouco aplicados no setor, sendo muitas vezes destinados a fins controversos. Em julgamento previsto para o dia 5 de maio, espera-se que os ministros decidam pela inconstitucionalidade da cobrança e para que as empresas possam recuperar o que foi pago nos últimos cinco anos, por meio de ação judicial.

Ainda no âmbito rural, a ADI nº 4395 questiona o artigo 1º da Lei nº 8.540/1992, que determina que os agropecuaristas, fornecedores dos associados da Associação Brasileira de Frigoríficos, passem a ser contribuintes obrigatórios à Previdência Social, algo que vem impactando demais o setor. “A discussão envolve a constitucionalidade da cobrança da contribuição social (Funrural) do produtor rural pessoa física, que inexistia e passou a valer a partir de uma decisão que surpreendeu e impactou o mercado em 2017, com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, e do adquirente que industrializa e negocia o produto, responsável por sub-rogação”, explica Amorim. Caso o entendimento seja pela invalidade do Funrural, haverá uma alteração de jurisprudência, que levará a uma nova discussão no setor, a da possibilidade de recuperação dos valores pagos.

E para encerrar o semestre, em 1º de junho, serão realizados os julgamentos do RE nº 796939 e da ADI nº 4905, que questionam a constitucionalidade de multa para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal. Esses julgamentos também são relevantes, na avaliação do Martinelli Advogados, pois envolve a aplicação de multas sobre pedidos de ressarcimento de créditos (por exemplo, do PIS e da Cofins sobre insumos), mesmo nos casos em que o pedido é negado.

“Este recurso estabelece uma multa sobre algo que trata de realidades distintas, e cuja análise de cada caso fica a cargo do contribuinte. Contudo, ele não poderia ter responsabilidade por algo cuja análise é subjetiva, pois envolve conceitos indeterminados e realidades distintas, e tampouco deveria ser multado por um ressarcimento tributário que sequer existiu”, afirma o advogado. De acordo com Carlos Amorim, o Fisco não pode apenas ficar aplicando multas pelo que considera divergências, que acontece muitas vezes apenas por conta da subjetividade de avaliação.

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