SANTA CATARINA SUSPENDE PRAZOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E INTENSIFICA MEDIDAS CONTRA CORONAVÍRUS

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Públicada em: segunda-feira, março 23, 2020

Em mais um movimento para prevenir e enfrentar o coronavírus, o Governo de Santa Catarina publicou o decreto 525/2020, incorporando o já disposto nas portarias GAB/SES 180/2020 e 189/2020, e revogando os decretos 506/2020 e 509/2020, e os arts. 2º, 3º, 3º-A, 3º-B, 4º, 5º e 6º do decreto 515/2020.

Dentre as alterações e acréscimos, destacam-se a nova suspensão, sob o regime de quarentena, pelo prazo de sete dias, das atividades e serviços privados não-essenciais, da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros e da circulação e ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas (Art. 7º, inciso I).

No novo decreto, também foi determinada a suspensão, sob o regime de quarentena, pelo prazo de 30 dias, dos eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos e concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias (Art. 7º, inciso II).

No que toca à operação de atividades industriais, além de condicionar às mesmas a redução de, no mínimo, 50% do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho, o decreto determina que a continuidade das atividades industriais também depende do cumprimento das seguintes obrigações:

I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e

IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% da capacidade de passageiros sentados (Art.8º, § 2º).

Importante ressaltar que a permissão relacionada às atividades industriais, por expressa previsão do decreto, não se aplica às atividades da construção civil (Art. 9º).

O Decreto também traz um rol bem mais amplo dos serviços públicos e atividades consideradas essenciais, que passam a ser:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa civil;

V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e internet;

VII – captação, tratamento e distribuição de água;

VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;

IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

X – iluminação pública;

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XII – serviços funerários;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XVI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVII – vigilância agropecuária internacional;

XVIII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XIX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XX – serviços postais;

XXI – transporte e entrega de cargas em geral;

XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIII – fiscalização tributária e aduaneira;

XXIV – transporte de numerário;

XXV – fiscalização ambiental;

XXVI – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVIII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;

XXIX – mercado de capitais e seguros;

XXX – cuidados com animais em cativeiro;

XXXI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

XXXII – atividades da imprensa;

XXXIII – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

XXXIV – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto, observado o inciso IV do § 2º do art. 8º;

XXXV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega/delivery de alimentos;

XXXVI – transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva fiscalização;

XXXVII – agropecuárias;

XXXVIII – manutenção de elevadores;

XXXIX – atividades industriais, observado o disposto no art. 8º deste Decreto;

XL – oficinas de reparação de veículos de emergência, de carga, de transporte de mais de 8 (oito) passageiros e de viaturas;

XLI – serviços de guincho; e

XLII – as atividades finalísticas da:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c) Defesa Civil (DC);
d) Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP);
e) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC); e
f) Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON).

Por fim, ressalta-se ainda que foi determinada a suspensão, pelo prazo de 30 dias, dos:

I – os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos administrativos dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual; e

II – todos os prazos previstos no Decreto 1.886 (2/12/2013), bem como os prazos para manifestações solicitadas pela Auditoria-Geral do Estado (AGE) da Controladoria-Geral do Estado (CGE) (Art. 18).

Ficaram excetuados da suspensão de que trata o caput do Art. 18 os prazos recursais de processos de licitação.

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