Em mais um movimento para prevenir e enfrentar o coronavírus, o Governo de Santa Catarina publicou o decreto 525/2020, incorporando o já disposto nas portarias GAB/SES 180/2020 e 189/2020, e revogando os decretos 506/2020 e 509/2020, e os arts. 2º, 3º, 3º-A, 3º-B, 4º, 5º e 6º do decreto 515/2020.
Dentre as alterações e acréscimos, destacam-se a nova suspensão, sob o regime de quarentena, pelo prazo de sete dias, das atividades e serviços privados não-essenciais, da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros e da circulação e ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas (Art. 7º, inciso I).
No novo decreto, também foi determinada a suspensão, sob o regime de quarentena, pelo prazo de 30 dias, dos eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos e concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias (Art. 7º, inciso II).
No que toca à operação de atividades industriais, além de condicionar às mesmas a redução de, no mínimo, 50% do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho, o decreto determina que a continuidade das atividades industriais também depende do cumprimento das seguintes obrigações:
I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e
IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% da capacidade de passageiros sentados (Art.8º, § 2º).
Importante ressaltar que a permissão relacionada às atividades industriais, por expressa previsão do decreto, não se aplica às atividades da construção civil (Art. 9º).
O Decreto também traz um rol bem mais amplo dos serviços públicos e atividades consideradas essenciais, que passam a ser:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI – telecomunicações e internet;
VII – captação, tratamento e distribuição de água;
VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;
IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
X – iluminação pública;
XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XII – serviços funerários;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVII – vigilância agropecuária internacional;
XVIII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XIX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XX – serviços postais;
XXI – transporte e entrega de cargas em geral;
XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIII – fiscalização tributária e aduaneira;
XXIV – transporte de numerário;
XXV – fiscalização ambiental;
XXVI – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVIII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;
XXIX – mercado de capitais e seguros;
XXX – cuidados com animais em cativeiro;
XXXI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XXXII – atividades da imprensa;
XXXIII – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
XXXIV – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto, observado o inciso IV do § 2º do art. 8º;
XXXV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega/delivery de alimentos;
XXXVI – transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva fiscalização;
XXXVII – agropecuárias;
XXXVIII – manutenção de elevadores;
XXXIX – atividades industriais, observado o disposto no art. 8º deste Decreto;
XL – oficinas de reparação de veículos de emergência, de carga, de transporte de mais de 8 (oito) passageiros e de viaturas;
XLI – serviços de guincho; e
XLII – as atividades finalísticas da:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c) Defesa Civil (DC);
d) Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP);
e) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC); e
f) Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON).
Por fim, ressalta-se ainda que foi determinada a suspensão, pelo prazo de 30 dias, dos:
I – os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos administrativos dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual; e
II – todos os prazos previstos no Decreto 1.886 (2/12/2013), bem como os prazos para manifestações solicitadas pela Auditoria-Geral do Estado (AGE) da Controladoria-Geral do Estado (CGE) (Art. 18).
Ficaram excetuados da suspensão de que trata o caput do Art. 18 os prazos recursais de processos de licitação.