O Governo de Santa Catarina publicou em 17/03 os decretos 509 e 515, que tratam e regulamentam as medidas de prevenção e combate ao contágio do coronavírus. Pelo decreto 515, foi declarada situação de emergência em todo o território catarinense. No mesmo ato, foram apresentadas novas ações, objetivando a prevenção e enfrentamento da pandemia, dentre as quais se destaca o Art. 2º, que assim dispõe:
Art. 2º Para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 1º deste Decreto, ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:
I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;
III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e
IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
No §1º do Art. 2º, foi ainda elencado um rol taxativo de atividades entendidas como essenciais, sendo elas:
§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III – assistência médica e hospitalar;
IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;
V – funerários;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX – segurança privada; e
X – imprensa.
Adicionalmente, o Art. 4º do decreto 515 dispõe que “nas regiões em que a Secretaria de Estado da Saúde declarar que já foi identificado o contágio comunitário da COVID-19, as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária”.
Em razão das inúmeras dúvidas e controvérsias geradas pela redação do decreto 515 – ensejando interpretações distintas da norma –, o Governo do Estado disponibilizou em seu site uma relação de perguntas e respostas, para dirimir os questionamentos existentes.
Além disso, frente às dúvidas relacionadas aos limites e a correta aplicação da norma, o governo publicou em 18/3 a Portaria GAB/SES 180/2020, objetivando dar mais clareza às pretensões do Estado. O texto assim dispõe:
Art. 1º Ficam autorizadas, em regime de exceção à suspensão de circulação e atividades determinadas pelo Decreto n. 515/2020, as seguintes situações especiais:
I – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividades esteja autorizada ao funcionamento conforme o Decreto n. 515/2020;
II – o transporte de cargas das cadeias de fornecimento de bens e serviços;
III – as atividades privadas necessárias ao funcionamento dos serviços e atividades essenciais elencados no Decreto n. 515/2020, notadamente aquelas relacionadas às atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
IV – a distribuição de encomendas e cargas, em especial a atividade de tele-entrega / delivery de alimentos e dos Correios, sendo vedada neste caso a abertura das agências de atendimento público;
V – transporte de profissionais de saúde e de coleta de lixo, devendo os veículos serem exclusivos para essa finalidade, devidamente identificados e cabendo aos municípios a fiscalização respectiva;
VI – o funcionamento de agropecuárias, para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
Art. 2º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios (farmácias, mercados e supermercados).
Art. 3º Por ser atividade privada não essencial, fica esclarecido que o fretamento de transporte turístico está suspenso.