SANTA CATARINA ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS

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Públicada em: quinta-feira, março 19, 2020

O Governo de Santa Catarina publicou em 17/03 os decretos 509 e 515, que tratam e regulamentam as medidas de prevenção e combate ao contágio do coronavírus. Pelo decreto 515, foi declarada situação de emergência em todo o território catarinense. No mesmo ato, foram apresentadas novas ações, objetivando a prevenção e enfrentamento da pandemia, dentre as quais se destaca o Art. 2º, que assim dispõe:

Art. 2º Para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 1º deste Decreto, ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:

I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;

III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e

IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

No §1º do Art. 2º, foi ainda elencado um rol taxativo de atividades entendidas como essenciais, sendo elas:

§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III – assistência médica e hospitalar;

IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;

V – funerários;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

IX – segurança privada; e

X – imprensa.

Adicionalmente, o Art. 4º do decreto 515 dispõe que “nas regiões em que a Secretaria de Estado da Saúde declarar que já foi identificado o contágio comunitário da COVID-19, as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária”.

Em razão das inúmeras dúvidas e controvérsias geradas pela redação do decreto 515 – ensejando interpretações distintas da norma –, o Governo do Estado disponibilizou em seu site uma relação de perguntas e respostas, para dirimir os questionamentos existentes.

Além disso, frente às dúvidas relacionadas aos limites e a correta aplicação da norma, o governo publicou em 18/3 a Portaria GAB/SES 180/2020, objetivando dar mais clareza às pretensões do Estado. O texto assim dispõe:

Art. 1º Ficam autorizadas, em regime de exceção à suspensão de circulação e atividades determinadas pelo Decreto n. 515/2020, as seguintes situações especiais:

I – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividades esteja autorizada ao funcionamento conforme o Decreto n. 515/2020;

II – o transporte de cargas das cadeias de fornecimento de bens e serviços;

III – as atividades privadas necessárias ao funcionamento dos serviços e atividades essenciais elencados no Decreto n. 515/2020, notadamente aquelas relacionadas às atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

IV – a distribuição de encomendas e cargas, em especial a atividade de tele-entrega / delivery de alimentos e dos Correios, sendo vedada neste caso a abertura das agências de atendimento público;

V – transporte de profissionais de saúde e de coleta de lixo, devendo os veículos serem exclusivos para essa finalidade, devidamente identificados e cabendo aos municípios a fiscalização respectiva;

VI – o funcionamento de agropecuárias, para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

Art. 2º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios (farmácias, mercados e supermercados).

Art. 3º Por ser atividade privada não essencial, fica esclarecido que o fretamento de transporte turístico está suspenso.

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