RIO PRETO NEWS | O CASO DO BOMBOM QUE VIROU WAFER E O IMPACTO DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL NA CARGA TRIBUTÁRIA DAS EMPRESAS

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Públicada em: quarta-feira, julho 27, 2022

Fonte: Rio Preto News | Publicado em 26/7/2022 | Clique aqui e veja a publicação original

O regime tributário que se aplica à venda de mercadorias no Brasil é extremamente complexo e pode afetar diretamente o custo das operações tanto para contribuintes como consumidores. Essa complexidade, atribuída ao ordenamento tributário brasileiro, demanda que as empresas deem extrema atenção à análise prévia e ao planejamento estratégico da tributação de seus produtos para garantir a competitividade e evitar o recolhimento indevido de tributos.

Sob esta perspectiva, a disciplina da classificação fiscal de produtos ganha grande relevância, uma vez que uma parcela significativa da tributação sobre o consumo é definida com base na classificação dos produtos e sua Nomenclatura Fiscal.

Uma eventual alteração da classificação fiscal de um produto pode resultar na diferença direta no seu preço de venda e das alíquotas dos tributos devidos. Um exemplo desta situação é o caso de uma das mais tradicionais e vendidas marcas de bombom de chocolate, cuja classificação tributária se alterou em função de mudanças na própria composição do produto. Anteriormente classificado como chocolate, o produto era tributado pela alíquota de 5% do IPI, porém, após reclassificação para “wafer” ou “produtos de padaria”, passou a ser tributado pela alíquota zero do IPI. Isto foi resultado de um trabalho bem embasado no conhecimento das regras, que permitiu otimizar os custos tributários.

Estas alterações, quando realizadas por empresa de relevante importância no cenário nacional, podem compelir um determinado nicho do mercado a seguir a mesma tendência, a fim de se manter competitivo. Porém, se realizada de forma equivocada, tal reclassificação pode implicar em autuações fiscais de valores elevados.

Atualmente, no Brasil, Argentina, Uruguai e em outros países membros do bloco sul-americano, é adotada a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para classificação fiscal das mercadorias. A NCM é derivada do Sistema Harmonizado (SH), sendo composta por seis dígitos internacionais de classificação, complementados por dois dígitos regionais, ou seja, aplicados apenas ao Mercosul, o que compõe um código total de oito dígitos. Para cada mercadoria/produto, haverá sempre um único código de referência, e para cada código, uma tributação específica, além de potenciais exceções tarifárias (ex-tarifários).

A Nomenclatura, desenvolvida pela OMA – Organização Mundial das Aduanas, foi construída objetivando a padronização de classificação de produtos, para fins de facilitação do comércio internacional, com base na premissa de que, observada a metodologia adequada de classificação, somente uma posição correta poderá ser encontrada para qualquer item submetido a classificação.

Para atingir tal objetivo, contribuintes e autoridades fiscais devem se munir do conhecimento técnico relativo ao produto a ser classificado e seguir estritamente a metodologia de aplicação da nomenclatura, delineada pelas “Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado”.

Desta forma, voltamos à questão do bombom de chocolate para compreender que um produto não pode ter sua classificação fiscal alterada meramente por opção do contribuinte. Para que este deixe de ser tratado em uma posição da nomenclatura é necessária a alteração de suas características intrínsecas, como é o caso dos bombons de chocolate, que tiveram o cacau removido de sua fórmula, permitindo, assim, sua reclassificação.

A complexidade na interpretação desta norma e a possibilidade aparente de um mesmo produto possuir classificações diversas, bem como as pressões de mercado pela classificação forçosa de produtos em posições submetidas a tributação menor, são alguns dos desafios enfrentados na classificação fiscal. Portanto, é de suma importância que a equipe responsável pela tarefa realize constantes treinamentos para a correta aplicação da metodologia de classificação fiscal, e que possua conhecimentos técnicos relacionados aos produtos comercializados.

Desta forma, a revisão das classificações fiscais de produtos é disciplina jurídica e técnica ao mesmo tempo, essencial ao dia a dia fiscal de empresas brasileiras, que, muitas vezes, é negligenciada pela área tributária e relegada ao controle de departamentos desvinculados da área fiscal, como engenharia, cadastro de materiais e afins, os quais, embora tenham conhecimento técnico dos produtos, muitas vezes não possuem a profundidade jurídica e fiscal para enfrentamento das questões daí decorrentes.

Não obstante, recentemente, tanto os contribuintes como as autoridades fiscais estão cada dia mais atentos para oportunidades e riscos relacionados a classificação de produtos, derivando da mesma planejamentos tributários e identificação de passivos, pelo qual o Martinelli, entende essencial o devido enfrentamento do tema.

(*) Claudia Augusto de Freitas, especialista em Tributação do Martinelli Advogados, em colaboração com Thiago Santos, especialista na área Tributária Internacional, e Caio Priante, especialista em Direito Tributário, também do Martinelli Advogados.

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