REEMBOLSO-CRECHE: SAIBA COMO O BENEFÍCIO PODE SER DISPONIBILIZADO PELAS COOPERATIVAS

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Públicada em: sexta-feira, março 31, 2023

O Programa Emprega + Mulheres foi instituído pela lei 14.457/2022 e é destinado à inserção e à manutenção de empregadas mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação de algumas medidas, tais como: 

  • apoio à parentalidade na primeira infância por meio do pagamento de reembolso-creche e manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos;
  • apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho (teletrabalho, regime de tempo parcial, banco de horas, jornada 12 x 36);
  • antecipação de férias individuais;
  • suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional.
  • novas atribuições à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), com a inclusão do combate ao assédio

A regulamentação do reembolso-creche, ou auxílio-creche, trouxe mais flexibilidade para as cooperativas em relação ao cumprimento da legislação trabalhista no que se refere aos períodos de amamentação e o fornecimento de local adequado para este fim. 

A obrigatoriedade de manutenção de local apropriado para assistência dos filhos durante o período de amamentação é anterior a essa lei.  Nos termos do artigo 389, § 1º e § 2º da CLT, os estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os filhos no período de amamentação.

Cooperativas, entretanto, podem optar pela manutenção de convênios com entidades públicas ou privadas para suprir a exigência de creche própria no estabelecimento.  Além do mais, esses locais devem ser equipados com berçário, saleta de amamentação, cozinha dietética e instalação sanitária, conforme o art. 400 da CLT.

O art. 5º da lei 14.457/2022 trouxe, contudo, uma terceira alternativa à regra prevista no art. 389 da CLT: o pagamento do benefício de reembolso-creche mediante a formalização de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. A inovação da lei está na possibilidade de fornecimento do benefício mediante acordo individual. 

O benefício poderá ser concedido à empregada ou ao empregado que tenha filhos com até 5 anos e 11 meses de idade para o pagamento de creche ou pré-escola, ou o ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, desde que comprovadas as despesas realizadas.

As cooperativas que adotarem o benefício do reembolso-creche ficam desobrigadas da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação previsto no artigo 389 da CLT. 

Rubiane Bakalarczyk Matoso, advogada trabalhista do Martinelli Paraná

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