A Receita Federal do Brasil (RFB) editou em 23/03 a portaria 543, por meio da qual regulamentou a suspensão de algumas das suas atividades e de alguns atos praticados pelos contribuintes durante a crise do coronavírus.
Ante os novos procedimentos, destaca-se a restrição ao atendimento presencial dos contribuintes nas unidades da RFB até dia 29/05/2020 a algumas hipóteses descritas no art. 1º (veja a lista na íntegra da portaria). Quanto aos demais serviços, deverão ser realizados na modalidade virtual ou reagendados para após a referida data.
Também foram suspensos os prazos para prática dos atos processuais pelos contribuintes no âmbito da RFB até 29/05/2020. Nesse aspecto, é fundamental que os contribuintes tomem muito cuidado, pois algumas unidades da RFB estão entendendo que este dispositivo se aplica apenas para novos prazos que decorram de nova autuação ou notificação e não para prazos em curso na data da sua publicação.
Outro aspecto relevante refere-se à suspensão de alguns procedimentos internos da RFB pelo mesmo prazo acima mencionado, tais como emissão eletrônica de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; procedimentos de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; registro de inaptidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso e Declarações de Compensação.
Por fim, destaca-se que estão excetuados da suspensão aqueles casos em que houver ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário – ou seja, os lançamentos e notificações poderão ser realizados normalmente pela RFB.
Imprescindível a manutenção do acompanhamento da caixa postal para atendimento de eventuais intimações e notificações, evitando qualquer prejuízo, bem como atenção aos procedimentos que sejam necessários junto ao órgão, para não serem inviabilizados.