RECEITA FEDERAL REGULAMENTA ADESÃO A PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS, SIMPLIFICADOS E DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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Públicada em: segunda-feira, maio 20, 2019

A Receita Federal do Brasil publicou em 16/5 a IN 1.891/2019, uniformizando os procedimentos e requisitos para adesão aos parcelamentos previstos na Lei 10.522/2002.

Poderão ser parcelados débitos de qualquer natureza perante a RFB, em até 60 prestações no caso de adesão às modalidades de parcelamento ordinário e simplificado, e em até 84 parcelas em se tratando de débitos de empresas em recuperação judicial (os percentuais das prestações são diferenciados para esta modalidade e devem contemplar a totalidade dos débitos exigíveis).

Os casos de parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa por conta de defesas administrativas ou decisões proferidas em processos judiciais deverão ser precedidos de desistência das impugnações ou recursos (âmbito administrativo) ou renúncia aos direitos em que se fundem a ação (âmbito judicial).

Os requerimentos de parcelamento deverão ser formalizados no site da RFB, com requerimentos distintos para contribuições previdenciárias e demais débitos administrados pela RFB. No caso de parcelamento por empresas em recuperação judicial, o protocolo deverá ser efetuado por meio de formulário específico.

O deferimento dos pedidos de parcelamento ordinário e simplificado ficarão condicionados ao pagamento da primeira parcela. Decorridos 90 dias do protocolo do pedido de parcelamento sem manifestação da autoridade fazendária, o pedido de parcelamento será automaticamente deferido.

Quando se tratar de reparcelamento, a novidade é que a conhecida entrada de 10% (débito com histórico de parcelamento anterior) ou de 20% (débito com histórico de reparcelamento anterior) independe da modalidade de parcelamento anteriormente formalizada, de modo que estes percentuais também se aplicam a parcelamentos em curso ou que tenham sido rescindidos.

Não será concedido parcelamento ordinário para pagamento de débitos relativos a tributos sujeitos à retenção na fonte, descontados de terceiros ou objeto de sub-rogação, dentre outras modalidades. Há também restrições de parcelamento de débitos de empresas em recuperação legal.

Para parcelamentos de débitos na modalidade simplificada, tais restrições não se aplicam, tendo a RFB majorado o teto limitador de débitos para R$ 5 milhões, que não poderá exceder considerando todos os parcelamentos simplificados em curso.

Para esclarecimentos, nossos clientes poderão entrar em contato com a área Contencioso Administrativo de nosso escritório nas cidades de São Paulo: (11) 2175.4350, Joinville: (47) 2101.1800, Rio de Janeiro: (21) 2221.9089, Belo Horizonte: (31) 3555.1800, Porto Alegre: (51) 3393.2800, Caxias do Sul: (54) 3222.4234, Passo Fundo: (54) 3622.2838, Curitiba: (41) 2104.1900, Maringá: (44) 2101.5383, Cascavel: (45) 3224-9901, Brasília: (61) 3328.3370, Campinas: (19) 3294.2491, Florianópolis: (48) 3322.2751, Criciúma: (48) 3437.0941, Chapecó: (49) 3324.2545 e Perini Business Park: (47) 3425.8515.

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