Nesta terça-feira (19/02), a 1ª Turma do STJ retomou o julgamento do REsp nº 1.679.681/SC, que questiona se receitas decorrentes das remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, equiparadas a operações de exportação para fins fiscais, devem ou não compor a base de cálculo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra).
O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional, quando do reconhecimento do pedido a favor do contribuinte pelo TRF4. Na primeira sessão de julgamento, em 6/9/18, a relatora, Ministra Regina Helena, negou provimento às razões fazendárias, aplicando o entendimento reiterado da corte, no sentido de que tanto a ZFM como a ALC possuem equiparação à atividade de exportação segundo exegese do Decreto-Lei 288/67, fazendo jus às compensações do benefício do REINTEGRA.
O Ministro Napoleão Nunes Maia acompanhou o voto da Relatora, mas o Ministro Gurgel de Faria abriu voto-vista divergente, entendendo que o REINTEGRA é um benefício econômico financeiro, afirmando que as operações de vendas para ZFM e ALC não podem ser equiparadas a exportação para fins deste benefício.
Por tal motivo, o ministro Benedito Gonçalves pediu vistas dos autos, e na sessão ocorrida nesta data, acompanhou a divergência suscitada pelo Ministro Gurgel.
Todavia, o voto de minerva ficou ao encargo do Ministro Sérgio Kukina, que consolidou o entendimento que já vinha sendo aplicado por aquele Corte, por maioria dos votos, no sentido de que as vendas de mercadorias para a ZFM e ALC, equivalem a exportação de produto brasileiro para o estrangeiro em termos fiscais, devendo compor a base do REINTEGRA.
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