PROGRAMA OEA É OFICIALMENTE INCLUÍDO NA REGULAMENTAÇÃO ADUANEIRA DO BRASIL

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Públicada em: quinta-feira, novembro 26, 2020

Mais um passo importante no marco da consolidação do Programa OEA foi dado no Brasil. Por meio do Decreto 10.550 (24/11), o programa foi oficialmente incluído no Regulamento Aduaneiro por meio do Capítulo III, Seção V, o Art. 814-A. Recentemente, a Instrução Normativa RFB 1985 (29/10) e a Portaria Coana 77 (11/11) também trouxeram a consolidação do tema, que passou a constar nas pautas de acordos de facilitação de comércio com diversos países. Neste sentido, os intervenientes do comércio exterior que atendam aos requisitos relacionados à segurança da cadeia logística poderão requerer a certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

O OEA consiste na concessão de medidas de facilitação de comércio exterior específicas para os intervenientes nele certificados, conferindo agilidade, confiança e cumprimento de regras por parte dos operadores em constante fluxo de operações internacionais.

Ainda, dentre as demais alterações do Regulamento Aduaneiro, destaca-se a outra importante inovação: a possibilidade de utilização de blockchain para confirmação de autoria e autenticidade da assinatura nas faturas comerciais, conforme previsto no inciso IV do Art. 562 do Decreto 10.550 (24/11). Trata-se de outro importante passo no sentido de inserção de novidades tecnológicas em operações cujas regras, até então, exigiam a utilização de papel.

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