As empresas que fabricam agrotóxicos ou que são responsáveis pelo cadastro de agrotóxico perante ao Ibama – ou em sistemas que, porventura, os substituam – são obrigadas a realizar o recolhimento da taxa de manutenção de registro ou classificação de periculosidade de agrotóxicos e afins (PPA) referente ao exercício de 2023, até 28 de fevereiro de 2023.
A taxa de manutenção de registro ou da classificação do PPA possui periodicidade anual, podendo ser recolhida em cota única ou em até quatro cotas mensais consecutivas. A cota única ou a primeira cota devem ser recolhidas até 28 de fevereiro do exercício, conforme previsto na instrução normativa 13/2022 .
O valor da taxa de manutenção de registro ou da classificação do PPA é determinado de acordo com a classificação definida na avaliação do potencial de periculosidade ambiental, nos termos dos itens 4.3 (classes I e II) e 4.4 (classes III e IV) do tópico III (controle ambiental) do anexo da lei 6.938/81, alterado pela portaria interministerial 812/2015.
A ausência de recolhimento pode ensejar em inconformidade do cadastro perante o Ibama, multa administrativa e até responsabilização criminal.