PLURAL CURITIBA | A LUZ NO FIM DO TÚNEL PARA OS CONSUMIDORES DE ENERGIA PODE VIR DE BRASÍLIA

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Públicada em: terça-feira, junho 14, 2022

Fonte: Plural Curitiba | Publicado em 07/06/2022 | Clique aqui e veja a publicação original

Tramita em Brasília o Projeto de Lei (PL) 1.280/2022 no qual os Senadores formaram maioria e aprovaram no dia 1º de junho a obrigatoriedade e competência da ANEEL para regular e devolver valores aos consumidores de energia elétrica, em decorrência de ganhos judiciais e administrativos relacionados a tributos pagos a maior ou indevidamente pelas distribuidoras de todo país.

O projeto foi uma iniciativa dos senadores Fabio Garcia (UNIÃO/MT) e Wellington Fagundes (PL/MT) e visa alterar a Lei nº 9.427/1996, para disciplinar a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica, excetuando-se dessa determinação, litígios relacionados ao IRPJ e a CSLL.

A saber, a Lei 9.427/1996 foi responsável pela instituição da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e disciplina atualmente o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica do Brasil.

O PL 1.280/2022 mira especialmente a vitória relacionada à tese do século (tema nº 69 de repercussão geral do STF) que reconheceu o direito ao indébito de PIS e COFINS em favor das distribuidoras, por conta da inclusão do ICMS nas suas respectivas bases de cálculo, declarada inconstitucional em 2017. Nesse quesito, de acordo com os senadores, é estimado que as distribuidoras tenham obtido o direito à restituição de cerca de 50 bilhões de reais somente com essa tese.

De lá para cá, além da pendência de esclarecimentos formais ao PROCON e aos consumidores, a COPEL mantém o pronunciamento extraoficial de já estar adotando a redução, no entanto, ainda não nos deparamos com essa informação de maneira clara e expressa nas faturas de energia paranaense.

A Consulta pública instaurada pela ANEEL em 2020 já não se encontra mais acessível no site da instituição e deve receber destaque tão logo o tema seja concluído em Brasília.

O texto atual do PL 1.280/2022 prevê algumas condições de ordem técnica para que a devolução seja efetivada, especialmente a de que a ANEEL promova o cumprimento dessa nova determinação nas tarifações futuras, observando:

  • A devolução será regrada no próprio processo tarifário (composição da conta de energia) e uma vez ao ano, sendo limitada aos créditos efetivamente compensados pela distribuidora (ganho realizado);
  • Para a implementação da nova tarifa, deverá ser avaliado o valor apurado a título de crédito tributário pela distribuidora e habilitado perante a autoridade fiscal (Receita Federal), acrescido do montante relativo à taxa SELIC;
  • Poderão ser considerados excepcionalmente nas novas regras tarifárias, os créditos pendentes de habilitação na Receita Federal, todavia, estes ficarão sujeitos a tratativas extraordinárias pela ANEEL e a depender da anuência de cada distribuidora;
  • Já para o cálculo da devolução aos consumidores (composição da nova tarifa), deverá ser considerado o montante do “crédito líquido” (deduzidos todos os custos e tributos incidentes sobre esse ganho);
  • A ANEEL deverá ainda se ater e considerar (abater) os valores repassados pelas distribuidoras diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais, ou seja, situações em que os consumidores optaram por não aguardar esse desfecho administrativo e moveram ações no judiciário para obter o seu reembolso individualmente.

Importante destacar que o texto não enfrenta a modalidade de repetição do crédito em espécie (precatório federal) em favor da distribuidora, bem como não trata de relações contratuais específicas envolvendo as empresas que comercializam energia no mercado livre, possivelmente estes pontos serão debatidos e enfrentados pela ANEEL e demais entidades competentes, quando da conclusão do processo legislativo sob análise.

De ordem prática, a devolução dar-se-á nos processos tarifários anuais, a partir do primeiro processo tarifário subsequente à habilitação do crédito tributário perante a Receita Federal.

Nesse aspecto, fica a grande dúvida sobre eventuais efeitos retroativos da pretensa lei, como no caso da Copel que habilitou o seu crédito em 2020, pois diante dessa proposta de sistemática reparatória, a distribuidora paranaense deveria se sujeitar à nova regra de tarifação a partir de 2021.

Contudo, para termos uma resolução do assunto e a resposta à principal dúvida “A partir de quando os valores serão efetivamente devolvidos”, ainda resta necessária a revisão e aprovação do PL 1.280/2022 pela Câmara dos Deputados e posteriormente, sanção ou veto pelo Presidente da República.

No entanto, nascendo de uma provocação do Senado e tratando-se de matéria sensível à população no atual recorde inflacionário, além do recente reconhecimento pelo STF da essencialidade da energia, é provável que o PL 1.280/2022 seja efetivamente convertido em lei e a ANEEL passe a ser obrigada a resolver esse impasse, entretanto, com regras e prazos mais claros.

De todo modo, a única certeza que resta é a de que esse debate está longe de ser encerrado, pois pelos termos propostos no PL 1.280.2022, os consumidores não terão um efetivo controle e capacidade técnica de averiguar a exatidão e correção dessa devolução, o que pode motivar um aumento exponencial de discussões judiciais sobre a matéria.

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