PGFN REGULAMENTA TRANSAÇÕES NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

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Públicada em: segunda-feira, dezembro 9, 2019

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria 11.956 (27/11/2019), que regulamentou a MP 899/2019 em relação às regras da transação dos contribuintes com a Fazenda Pública em débitos inscritos em dívida ativa. Segundo a PGFN, a transação alcança débitos inscritos em dívida ativa da União, especialmente os considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A norma especifica que a transação poderá ser feita (i) por adesão, por meio de edital já publicado pela PGFN (Edital 1/2019); ou (ii) individual, por iniciativa da Procuradoria ou do próprio contribuinte, quando o débito total superar R$ 15 milhões.

Os parâmetros para aceitação serão avaliados pela PGFN conforme a situação econômica e capacidade de pagamento do devedor, entre outros requisitos, e o resultado poderá ser questionado pelo contribuinte administrativamente, por meio de recurso próprio. Quanto às vedações, a norma define que não poderão ser objeto de transação as hipóteses: (i) em que houver aplicação de multa qualificada por dolo, fraude, conluio ou simulação, de natureza penal; (ii) de débitos do Simples Nacional; e (iii) de débitos de FGTS.

Uma vez assinado o acordo, o contribuinte deve manter a regularidade perante o FGTS e não poderá ficar inadimplente aos tributos federais, sob pena de o acordo ser invalidado caso não regularize os débitos fiscais no prazo de 90 dias. Eventual irregularidade por parte do contribuinte deverá, segundo a norma, ser comunicada pela PGFN antes de qualquer ato tendente ao cancelamento do acordo.

A portaria destaca ainda que a PGFN poderá inserir entre as condições o oferecimento de garantia, parcela de entrada e mesmo a utilização de precatórios para pagamento dos débitos objeto da transação. Segundo a norma, os débitos objeto de transação poderão ser parcelados de 84 meses (nos casos de contribuintes de médio e grande porte, conforme critérios estabelecidos pela lei) a 100 meses (para contribuintes individuais, microempresários e empresas de pequeno porte). Os descontos poderão variar entre 50% a 70%, sendo esse último para contribuintes individuais, microempresários e empresas de pequeno porte.

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