PGFN PEDE MODULAÇÃO DA DECISÃO CONTRA INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL NA SELIC DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS

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Públicada em: quinta-feira, março 17, 2022

O Supremo Tribunal Federal concluiu em 24/09/2021 o julgamento do Leading Case RE 1.063.187 (Tema 962), no qual se discutiu a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte em decorrência das repetições de indébito.

Os ministros do STF foram unânimes na declaração da inconstitucionalidade da tributação do IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic decorrente de repetições de indébito, num placar de 10×0.

Trata-se de uma relevante vitória dos contribuintes que abre margem para uma revisão pontual da tributação do IRPJ e CSLL dos últimos cinco anos. Além de inaugurar uma série de dúvidas relacionadas ao alcance e aplicabilidade imediata desta decisão.

No entanto, conforme últimos grandes temas resolvidos no STF, em que pese o placar unânime e integralmente debatido no julgamento, no dia 07/02/2022 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opôs o recurso de Embargos de Declaração pleiteando a restrição da tese fixada, tanto pelo mérito, quanto pelo marco temporal, propondo que a decisão surta efeitos somente a partir da data de encerramento do julgamento que ocorreu em 24/09/2021.

Com isso, os contribuintes podem sofrer o mesmo desfecho dado ao Tema 69 julgado no ano de 2017 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), cujo julgamento da “modulação” levou cerca de quatro anos para ser encerrado e desencadeou uma série de manobras e restrições na esfera administrativa por parte da Receita Federal do Brasil.

Nesse sentido, é importante avaliar as principais modalidades de indébitos tributários suportados nas operações e que geram o direito à atualização pela taxa Selic, bem como a dispensa ou pertinência do ajuizamento da ação caso ainda não possuam. A avaliação tem o objetivo de gerenciar de maneira mais assertiva essa nova possibilidade de economia tributária.

Leilaine Pereira da Silva,  advogada especialista em tributação do Martinelli Advogados

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