A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) incluiu os recursos que tratam da majoração da taxa pela utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Taxa Siscomex) na lista de dispensa de contestação. Assim, a PGFN desobriga os Procuradores a apresentar recursos sobre o tema e permite a desistência daqueles que já foram propostos.
Por meio da nota SEI 73/2018, dirigida aos Procuradores, o órgão explica que o entendimento pacífico e reiterado do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o art. 3º, §2º, da Lei 9.716/1998 violou a legalidade tributária ao, não prescrevendo nenhum teto, permitir que o ato normativo infralegal (Portaria MF 257/2011) reajustasse o valor da taxa de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex. Apesar da posição, a nota da PGFN não vincula a Receita Federal.
As majorações das taxas de registro de declaração de importação de R$30 para R$185, e de adição de mercadoria de R$10 para R$29,50 até a segunda adição, por meio da Portaria MF 257/2011, levaram várias empresas a questionar judicialmente a constitucionalidade da medida, considerando uma violação ao princípio da legalidade tributária o fato de a Lei 9.716/1998 (que instituiu a taxa) não indicar um teto e permitir que, por ato normativo infralegal, o valor fosse reajustado de acordo com a variação dos custos de operação e investimentos no Siscomex.
Somente quando o tema começou a ser julgado nas turmas do STF é que prevaleceu o entendimento de que a delegação contida no art. 3º, §2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal.
Na nota, a Procuradoria reforça que todos os julgados do STF, em que pese afastarem o reajuste feito pela Portaria 257/2011, resguardam a cobrança baseada na correção monetária acumulada no período. Neste ponto, vale ressaltar que todas as decisões transitadas em julgado proferidas pelo TRF 4 restaram por aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Todavia, a fixação deste índice ainda deverá ser realizada por meio de ato normativo a ser emanado pelo Poder Legislativo ou Executivo.
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