PARANÁ INSTITUI CRÉDITO PRESUMIDO PARA REVENDA DE ITENS IMPORTADOS E PRORROGA BENEFÍCIO PARA E-COMMERCE

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Públicada em: quarta-feira, maio 13, 2020

Por meio dos decretos 4.474/2020 e 4.569/2020, o Estado do Paraná introduziu alterações importantes no Programa Paraná Competitivo. A partir da publicação, estabelecimentos paranaenses que realizarem importação de mercadoria para revenda ou atuarem exclusivamente no comércio eletrônico poderão se beneficiar de crédito presumido

Veja abaixo os limites e condições:

1) Importação de mercadoria para revenda destinada a contribuinte do ICMS:
a) Nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%: no montante que resulte em carga tributária mínima efetiva de 1,5%
b) Nas saídas sujeitas à alíquota de 7%, 12% e internas: no montante que resulte em carga tributária mínima efetiva de 2,5%.

2) Operações de comércio eletrônico (e-commerce) destinadas a consumidor final PF ou PJ não-contribuinte de ICMS até 21.12.2022
a) Nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%: no montante que resulte em carga tributária mínima efetiva de 1%
b) Nas saídas sujeitas à alíquota de 7% e 12%: no montante que resulte em carga tributária mínima efetiva de 2%.

Dentre as condições estabelecidas, é importante destacar:

• Necessário investimentos em ativo imobilizado de, no mínimo, R$ 360 mil

• Serão apropriados em substituição a outros créditos fiscais, inclusive outros créditos presumidos previstos em legislação.

• No caso do crédito para e-commerce, não é cumulativo com outros benefícios fiscais que reduzam a carga tributária.

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