PARANÁ DETERMINA ATIVIDADES ESSENCIAIS QUE PODEM FUNCIONAR DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS

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Públicada em: segunda-feira, março 23, 2020

O Governo do Paraná publicou em 22/03 o decreto 4.318, que amplia a regulamentação do funcionamento de serviços essenciais listados no art. 2º do decreto 4.317 (21/03), em decorrência da crise do coronavírus. Com isso, foram suspensos serviços e atividades não-essenciais e que não atendam às necessidades inadiáveis da população no âmbito da iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública. Destacamos os seguintes artigos:

Art. 2º Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam às necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.

Parágrafo único. São considerados serviços e atividade essenciais:

I – captação, tratamento e distribuição de água;

II – assistência médica e hospitalar;

III – assistência veterinária;

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que
localizados em rodovias;

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII – funerários;

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X – transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII – telecomunicações;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – imprensa;

XVI – segurança privada;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XXVI – iluminação pública;

XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI – vigilância agropecuária;

XXXII – transporte de numerário;

XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre.

Importante ressaltar que o descumprimento das determinações contidas no decreto 4.318 poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas na Portaria Interministerial 5/2020 do Governo Federal, com possibilidade de responsabilização civil, administrativa e penal.

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